O trabalhador alegou que foi contratado pelo ente público há 18 anos, sendo remunerado à base de gorjetas dos passageiros do Aeroporto Internacional do Recife.

14/03/2022 – A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não reconheceu o vínculo empregatício entre um carregador de bagagens e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) (link externo). O trabalhador alegou que foi contratado pelo ente público há 18 anos, sendo remunerado à base de gorjetas dos passageiros do Aeroporto Internacional do Recife.

No recurso ordinário, o trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo com a estatal, requerendo o pagamento das diferenças salariais e do FGTS do período. Admitiu que a relação de emprego jamais foi formalizada diretamente, tendo trabalhado todo tempo na clandestinidade, mas enfatizou que a empresa definia as jornada, exigia fardamento e fiscalizava seus afazeres.

Segundo a Infraero, foi firmado um contrato de concessão para manuseio de bagagens, em nome do carregador chefe de equipe (da qual o trabalhador fazia parte). Em sua defesa, a companhia ressaltou que não efetuava qualquer pagamento aos carregadores, pelo contrário, eles é que repassavam um valor pelo direito de prestar o serviço no aeroporto.

A relatora do processo, desembargadora Solange Andrade, lembrou que, para se configurar um vínculo de emprego, é necessária a presença simultânea de algumas condições. Nesse sentido, são requisitos: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, sem os quais não se tem a relação empregatícia típica nos termos da CLT (link externo).

Carregadores, ouvidos como testemunhas, afirmaram que não recebiam pagamento da Infraero, que os passageiros davam o quanto queriam e que não podiam cobrar sob pena de punição. Da análise desses depoimentos, a magistrada constatou que o trabalhador não recebia contraprestação pecuniária da empresa, sendo remunerado à base de gorjetas, o que afasta o requisito “onerosidade”.

“Não se nega que, dentro da realidade empregatícia, a gorjeta espontânea integra a remuneração, contudo, no caso, trata-se de pagamento recebido em decorrência de atividade autônoma. E a utilização de fardamento e uso de crachá estão relacionados à necessidade de identificação dos carregadores, não se elevando ao patamar de relação de emprego”, observou a relatora.

Diante das provas apresentadas e dos depoimentos das testemunhas, a magistrada ratificou a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido na reclamação trabalhista. Assim, a desembargadora concluiu pela inexistência de todas as características inerentes ao vínculo empregatício, com o que concordaram, por unanimidade, os demais membros da Turma.

Confira a decisão na íntegra.

Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Fonte: Divisão de Comunicação Social/Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 

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