Ao julgar processo de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do DF (Sinpospetro/DF) contra o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF (Sindicombustíveis/DF), a Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) garantiu reajuste de 4% para a categoria sobre os salários de fevereiro/2019, mas sem direito a retroativos relativos à data-base, uma vez que a categoria deixou passar, em cerca de cinco meses, o prazo legal para apresentar o dissídio.
Seguindo o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o tribunal garantiu, na sentença normativa, um reajuste salarial de 4% para a categoria, a ser calculado sobre os salários de fevereiro de 2019, ficando autorizadas eventuais compensações de reajustes espontaneamente concedidos a partir de março deste ano.
O piso salarial da categoria também foi reajustado em 4% sobre o valor previsto na convenção coletiva 2018/2019. O valor do vale-alimentação foi fixado em R$ 20,00 por dia, devendo ser pagos inclusive para empregadas afastadas por licença-maternidade, para empregados em gozo de férias ou afastados por motivo de auxílio-doença ou acidentário.
Vigência
A categoria pretendia que a norma coletiva vigorasse a partir da última data-base, em 1º de março de 2019. Já o sindicato patronal defendeu que a sentença normativa proferida pelo TRT10 passasse a vigorar apenas após a sua publicação, uma vez que o sindicato profissional deixou passar o prazo legal, previsto no artigo 616 (parágrafo 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a apresentação do dissídio.
De acordo com o relator, a categoria ajuizou o presente dissídio coletivo mais de cinco meses depois do prazo legal previsto na CLT, causando um vazio normativo. Para o desembargador, a inércia dos profissionais nesse ponto não pode resultar em efeitos pecuniários inesperados à parte demandada. Assim, mesmo mantida a data-base da categoria no dia 1º de março, a vigência da sentença normativa deve considerar a data da publicação do acórdão, sobretudo no tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças que possam resultar em reajustes e benefícios reconhecidos pelo tribunal como devidos, frisou o desembargador.
Outras cláusulas
Os desembargadores definiram, ainda, que as horas extras devem ser pagas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, quando realizadas em dias úteis, e com adicional de 200%, quando prestadas em domingos e feriados. Também foi garantido à categoria o chamado adicional de propaganda. Por essa cláusula, as empresas ficam obrigadas a pagar mensalmente, aos empregados que utilizarem propaganda ou publicidade em seus uniformes, o equivalente a 10% do salário normativo.
Já os empregados que trabalham com lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos, ou com vendas – seja no posto ou na loja de conveniência -, devem receber comissão de 5% sobre o preço desses serviços/produtos, ressalvadas condições mais favoráveis já praticadas pelos empregadores.
Pela sentença, os empregadores não podem efetuar desconto nos salários dos empregados decorrentes de quebra de material, de furto ou roubo, bem como de cheques de cliente devolvidos ou de cartões de débito e/ou crédito não quitados pela entidade bancária, excluída a hipótese de dolo do empregado, devidamente comprovado. Além disso, foi decidido que a conferência dos valores do caixa, recebidos por trabalhadores que manuseiam dinheiro, cheques, notas de crédito ou quaisquer outros papéis, será realizada na presença dos mesmos, sob pena de isenção da responsabilidade por eventuais faltas de caixa.
Outras cláusulas definidas na sentença garantem que as empresas do setor devem fornecer gratuitamente uniformes e equipamentos de proteção individual para seus empregados, sendo que em relação às frentistas tais uniformes não podem ter conotação sexista, instalar bebedouros e assentos para descanso dos empregados durante as pausas de serviço, bem como local adequado para refeições, e ainda instalar câmeras de segurança em todos os postos de combustíveis, garantindo sua manutenção periódica e guarda das filmagens.
Repetição legal
Cláusulas pretendidas pelo sindicato da categoria que, no entendimento do relator, seriam mera repetição das normas legais, como o intervalo intrajornada, jornada mínima e escalas, seguro em grupo, pagamento de verbas rescisórias e prazo de estabilidade gestacional, entre outros, foram afastadas pelo voto do relator. Segundo o desembargador Alexandre Nery, havendo regulação legal suficiente sobre estes temas, não cabe a repetição das referidas normas no campo da sentença normativa.
Ultratividade
O sindicato profissional requereu a manutenção de cláusulas contidas na convenção coletiva anterior que não tenham sido objeto de reexame. Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 614 (parágrafo 3º) da CLT veda expressamente a chamada ultratividade de normas coletivas, e que em decisão liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu efeitos de decisões que discutem aplicação da ultratividade de acordos e convenções coletivas.
\”Se a ultratividade não se admite no âmbito de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, também não cabe no âmbito de sentença normativa que busca substituir a norma coletiva não alcançada diretamente pelas partes\”, concluiu o desembargador Alexandre Nery.
Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)