A Lei 13.457/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe modificações significativas à CLT. Uma delas é a condenação do empregado, ausente na audiência sem justificativa, ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a redação conferida pela lei reformista.
Pleno do TRT 3
Entretanto, em sessão realizada no dia 13/9/2018, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) editou a Súmula 72, declarando inconstitucional a expressão \”ainda que beneficiário da justiça gratuita\”, expressa no § 2º, e, também, a íntegra do § 3º, ambos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Em suma, para o TRT 3, são inconstitucionais as regras da reforma que impõem as despesas processuais ao profissional beneficiário da justiça gratuita.
O entendimento é que essas normas violam direta e frontalmente os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).
Foi justamente essa a situação com que se depararam os integrantes da Sexta Turma do TRT 3 ao julgarem favoravelmente o recurso de uma empregada para lhe deferir a justiça gratuita e absolvê-la da condenação de pagar as custas do processo.
Falta
De forma injustificada, a autora deixou de comparecer à audiência da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa. Com base na norma reformista (parágrafo 2º do artigo 844 da CLT), a sentença determinou o arquivamento da ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Mas, acompanhando o relator, desembargador César Machado, a Turma entendeu que ela tem direito à justiça gratuita. E, por aplicação da Súmula 72 do TRT, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento das custas processuais.
Gratuidade
A ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, razão pela qual a concessão da justiça gratuita à autora se deu na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com a redação conferida pela reforma. O entendimento foi de que estavam presentes os requisitos previstos na regra reformista para a justiça gratuita.
Isso porque o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) revelou que a autora recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social – RGPS, conforme requisito previsto na norma legal. E, como observou o relator, nada foi apresentado para indicar que, posteriormente, ela passou a receber rendimentos superiores a esse limite. Além disso, a ação foi ajuizada no mês seguinte à rescisão contratual, o que, na visão do relator, trouxe credibilidade à afirmação da autora de que ainda estava desempregada.
Isenção
A autora sustentou que sua condenação ao pagamento de custas processuais viola o princípio do acesso à justiça, o que foi acolhido pela Turma, por aplicação da Súmula 72 do TRT 3.
Conforme constou da decisão, o § 2º do art. 844 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, de fato, determina que o arquivamento da ação trabalhista pelo não comparecimento do autor na audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, a não ser que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa legal para a ausência.
Entretanto, como ressaltou o desembargador, o pleno do TRT mineiro, ao editar a Súmula 72, considerou inconstitucional a expressão \”ainda que beneficiário da justiça gratuita\” expressa na regra reformista. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à profissional, ela foi considerada isenta do pagamento das custas processuais.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)