O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, abriu prazo de dois dias para que o Partido Liberal (PL) se manifeste em representação ajuizada pela Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) por suposta prática de propaganda eleitoral irregular mediante a utilização de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na internet.
As agremiações alegam, entre outros pontos, que, nos dias 22 e 23 de julho, véspera da convenção que oficializou a candidatura de Jair Bolsonaro à reeleição, o Partido Liberal gastou R$ 742 mil em acintosa campanha de impulsionamento de conteúdo digital, especialmente do jingle “Capitão do Povo”, em favor do candidato.
Sustentam, ainda, que a veiculação dos vídeos em todas as unidades da Federação teria alcançado mais de 81 milhões de visualizações no período de 72 horas, situação que configura violações às regras de propaganda no período da pré-campanha, dada a inobservância do dever de moderação de gastos com impulsionamento previsto na legislação eleitoral.
Na ação, as agremiações pedem que o PL seja condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1,4 milhão, equivalente ao dobro da quantia despendida a título de impulsionamento irregular de conteúdo. Também solicitam que a origem dos recursos utilizados pelo partido seja rigorosamente apurada a fim de identificar possível uso ilegal de recursos do Fundo Partidário, em afronta ao disposto no artigo 44, inciso XI, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Ao decidir pela abertura de prazo para manifestação, o ministro Edson Fachin entendeu ser dispensável exame mais detalhado do contexto fático e dos fundamentos jurídicos listados na ação. “Faz-se imperioso, portanto, oportunizar a prévia manifestação do representado, estabelecendo-se o contraditório, inclusive para que seja viabilizada a possibilidade de justificação acerca da origem dos recursos financeiros despendidos com o impulsionamento dos conteúdos na plataforma do YouTube nos dias 22 e 23 de julho de 2022. De igual importância, a coleta de manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, na condição de custos legis”, concluiu o ministro.
Confira a íntegra do despacho.
MC/LC, DM
Processo relacionado: RP 0600582-73