Todos os endereços eletrônicos constantes do artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), desde que não pertençam a pessoas naturais, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). A regra vale para site de candidato, site de partido, blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas.
O entendimento foi firmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (11), no julgamento de um recurso interposto por Rafael Antonio Marenda Soares, candidato ao cargo de vereador pelo município de São José dos Pinhais no pleito de 2020, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que lhe aplicou multa de R$ 5 mil por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos não comunicados à Justiça Eleitoral.
Por unanimidade, o Colegiado do TSE concluiu que a alteração legislativa ocorrida em 2017 foi bastante clara ao exigir, com a introdução do parágrafo 1º ao artigo 57-B, que os candidatos comuniquem à Justiça Eleitoral os endereços de todas as aplicações de que trata o dispositivo legal, incluindo-se, aí, as formas tratadas no inciso IV (blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas).
No recurso, o candidato alegou, entre outros pontos, que o referido dispositivo é explícito quanto à necessidade de informação do endereço das páginas eletrônicas de candidato, partido ou coligação, mas não com relação ao inciso IV. Assim, sustentou que a interpretação equivocada da lei pelo Regional exige que a Corte Eleitoral fixe entendimento válido para todo o território nacional.
Para o relator do caso no TSE, ministro Mauro Campbell Marques, permitir que o candidato se utilize de endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e, paralelamente, continue divulgando sua propaganda em outros endereços e perfis não declarados subverteria as regras atinentes à propaganda eleitoral na internet, dificultando a fiscalização da Justiça Eleitoral.
O Colegiado também afastou a alegação de que a equiparação da simples ausência de informação de endereços de redes sociais à penalidade aplicada para o uso de outdoors, de maior gravidade, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo o relator, o entendimento do TSE é pacífico no sentido de que “a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal.”
Assim, por unanimidade, o Plenário do TSE negou provimento ao recurso e manteve a multa aplicada pela Corte Regional.
MC/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0601004-57