TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória


Ele disse ter comprovado a falta de recursos.

26/12/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.

Causa perdida

O empregado ajuizou ação reclamação trabalhista em fevereiro de 2016 pedindo o pagamento de comissões. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à empregadora, mas deferiu ao empregado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ação rescisória

Um ano depois do trânsito em julgado, o geólogo ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença. Todavia, o TRT negou o pedido e extinguiu o processo, com o entendimento de que a hipossuficiência fora comprovada apenas na reclamação trabalhista, mas não na ação rescisória. Segundo o Tribunal Regional, “o empregado não demonstrou sua miserabilidade jurídica neste momento\”.

Farta documentação

O empregado afirmou no recurso para a SDI-2 que havia apresentado “farta documentação” e declaração de hipossuficiência de recursos, com cópias de extratos bancários. Revelou, ainda, não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Para o empregado, a decisão do Tribunal Regional feria o seu direito de acesso ao judiciário.

Tratamento distinto

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%. Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos.

“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou. Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-10899-07.2018.5.18.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.



Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.