A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (5/6), por maioria, fixar em 9,8% o reajuste dos empregados da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL). O índice tem validade a partir de 1º de abril de 2016, data base da categoria. Foi decidido também que os empregados voltarão a cumprir jornada de trabalho de 44 horas semanais, após o fim da vigência de sentença normativa que a fixava em 42 horas semanais.
Audiência de mediação e conciliação
O dissídio coletivo foi instaurado em junho de 2016 pela Imbel, diante de impasse para revisão do instrumento normativo de 2015/2016. A empresa pública, vinculada ao Ministério da Defesa, propunha aumento salarial de 9%, desde que a jornada passasse de 42h semanais para 44h. Os sindicatos dos trabalhadores, por sua vez, pretendiam reajuste de 11,38%, com 40h de trabalho por semana.
Em audiência de conciliação realizada em outubro, o vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, apresentou proposta de reajuste de 9% com jornada de 42 horas. Com a rejeição da proposta pelas assembleias da categoria, o dissídio foi a julgamento pela SDC.
Reajuste salarial
A relatora do dissídio, ministra Cristina Peduzzi, propôs o reajuste de 9,8% levando por base o INPC/IBGE medido entre abril de 2015 e maio de 2016, fixado em 9,9%. Ela explicou que o percentual, levemente abaixo do índice, deve-se ao fato de que a SDC tem entendimento no sentido da vedação da vinculação exata do reajuste salarial a índice de preços.
De acordo com a relatora, a SDC também condiciona a concessão de aumento real à comprovação de indicadores objetivos do crescimento da lucratividade e da produtividade do setor, com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 10.192/2001. No caso da IMBEL, esse requisito não pôde ser verificado. “Na contestação /reconvenção, os sindicatos sequer estabelecem justificativa específica para a concessão de aumento real”, afirmou.
Por outro lado, Peduzzi ressaltou que a IMBEL também não apresentou elementos que comprovassem que a concessão de um reajuste 0,8% maior do que a sua proposta afetaria seu orçamento a ponto de inviabilizar as atividades de uma empresa que teve resultado superior a R$ 50 milhões em 2015 .
Jornada de trabalho
Em relação à jornada de trabalho, a relatora assinalou que o artigo 7º, inciso III da Constituição Federal estabelece a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais, e sua redução só é possível por meio de acordo ou convenção coletiva (inciso XIII). No caso, porém, a redução para 42 horas vigente anteriormente foi fixada por meio de sentença normativa (decisão judicial), e não negociação. Assim, não seria possível ao TST impor, sem condição preexistente, jornada inferior à prevista na Constituição.
Divergência
O ministro Emmanoel Pereira ficou vencido quanto à jornada de trabalho. Na sua avaliação, o restabelecimento da jornada de 44 horas ocasionaria um aumento percentual na duração semanal de 4,76%, e esse índice deveria ser acrescido ao reajuste. A divergência foi seguida pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: DC-15202-36.2016.5.00.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br