Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da multa do artigo 41 da CLT, no valor de R$ 11.673, por irregularidades cometidas em contrato firmado com prestadora de serviços de operadores de computador, que manteve trabalhadores sem registro. A terceirização foi considerada fraudulenta, porque os empregados da prestadora realizavam atividades tipicamente bancárias.
O auto de infração foi lavrado por um auditor fiscal do trabalho que encontrou 29 empregados da Panisul numa agência da CEF sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Ele constatou ainda que eles executavam atividades tipicamente bancárias, como atendimento e informações ao trabalhador sobre conta vinculada e saque de FGTS, conferência de documentação e cobrança de títulos.
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da CEF contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que validou o auto de infração. Em embargos à SDI-1, a Caixa sustentou que, não havendo reconhecimento de vínculo de emprego, não se poderia exigir dela o registro dos empregados da empresa terceirizada. Alegou ainda que não há previsão na CLT de aplicação de multa no caso de terceirização ilícita. Segundo a argumentação, o artigo 41 se refere ao cumprimento das obrigações do empregador em relação a seus empregados, e os trabalhadores vinculados à prestadora não fazem jus ao registro junto à tomadora.
Decisão
Segundo o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o artigo celetista visa essencialmente impedir a existência de empregados sem registro nos quadros de uma empresa, independentemente da forma como foram admitidos. A ilicitude da terceirização, a seu ver, reforça a legalidade do auto de infração, que cumpriu as formalidades legais e foi devidamente fundamentado.
Segundo Cláudio Brandão, cabe ao auditor fiscal aplicar multa quando verificar irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista, conforme dispõem os artigos 626 da CLT, e 1º, incisos III e IV, e 7º da Constituição Federal, que tratam, entre outros, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores. Ele afirmou que a manutenção de empregado em atividade-fim de empresa submetida ao regime disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição (que exige a contratação por meio de concurso público) sem o devido registro, “ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório”.
No seu entendimento, o objetivo principal da fiscalização é “assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes”, tal como estabelecido no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 7.855/89, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, cuja atribuição é do Ministério do Trabalho. “A inspeção do trabalho, como forma de assegurar a observância do ordenamento jurídico laboral, é incentivada pela Organização Internacional do Trabalho (Convenção 81/47, promulgada pelo Decreto 95.461/87)”, afirmou.
Irregularidade
Segundo o relator, a vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública indireta sem concurso público não afasta a irregularidade da conduta da empresa em contratar trabalhadores terceirizados para executar serviços vinculados à sua atividade fim.
A decisão foi por maioria, acompanhando o relator os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira. Ficaram vencidos, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos, Márcio Eurico Amaro, Ives Gandra Martins e Brito Pereira, que davam provimento aos embargos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de ação anulatória.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-28500-48.2006.5.14.0003
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