O instituto não fazia parte da reclamação trabalhista

Ministro Dezena da Silva

Ministro Dezena da Silva

25/04/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da Vara do Trabalho de Eusébio (CE) que havia determinado o bloqueio de R$ 2 milhões do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), com sede em Fortaleza (CE), para saldar dívidas trabalhistas de uma prestadora de serviços. Para o colegiado, a medida ofende o devido processo legal, porque o ISGH não faz parte do processo em que o bloqueio foi determinado.

Bloqueio

O caso tem início na condenação da Kioma Segurança e Serviços Ltda., de Eusébio, ao pagamento de diversas parcelas a uma monitora de circuito fechado de TV. Sem conseguir executar bens da empresa por meio do Bacenjud, a alternativa encontrada pelo juízo foi o bloqueio de valores em conta bancária e aplicações financeiras equivalentes a possíveis créditos em favor do ISGH que estavam sendo discutidos na Justiça Comum em ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços.

SUS

Contra essa decisão, o instituto impetrou mandado de segurança, com o argumento de que não era parte no processo matriz e que os valores bloqueados não são sequer efetivamente devidos à Kioma, pois a questão ainda está em discussão no juízo cível. Segundo o IGHS, trata-se de dinheiro público, destinado ao atendimento à saúde da população atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e, dessa forma, não poderia ser penhorado.

Todavia, o bloqueio foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou a segurança por entender que, ainda que em poder de terceiros, a penhora era legal para a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo o TRT, o bloqueio não se referia a recursos públicos impenhoráveis, mas a valores devidos à empresa terceirizada que estava em débito com exequentes de vários processos. A decisão diz, ainda, que não fora comprovada a destinação do valor bloqueado à saúde pública, conforme alegado pelo instituto.  

Ato ilegal

Para o relator do recurso do IGHS, ministro Dezena da Silva, o bloqueio foi ilegal e violou direito líquido e certo do ISGH. Ele lembrou que os créditos bloqueados ainda estão em discussão na Justiça Comum, ou seja, não há decisão final que reconheça que eles pertencem à Kioma, o que desautoriza a execução pelo primeiro grau. 

“Manu militari”

O ministro ressaltou que o juízo de execução não pode executar o contrato entre terceiros a manu militari (de forma coercitiva) e que a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro seja habilitado ao seu recebimento.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-80559-26.2020.5.07.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.