Turma declara prescrita ação com base em data da morte do empregado, e não da baixa da CTPS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão dos herdeiros de um marinheiro da Transroll Navegação S.A, ajuizada mais de dois anos depois de sua morte em acidente de trabalho. Para o relator do processo, ministro Douglas Alencar, o marco inicial da prescrição bienal deve ser a partir da morte do empregado, e não a data de saída que consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O acidente ocorreu em fevereiro de 1999, mas a baixa na Carteira de Trabalho só foi realizada 28 dias depois, em março do mesmo ano. A ação trabalhista pleiteando verbas rescisórias, no entanto, foi ajuizada pela mãe e filhos do trabalhador somente em março de 2001, quando já decorrido o biênio legal.

O caso veio parar no TST após o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não declararem a pretensão prescrita, como alegava a empresa. Eles entenderam que a empregadora renunciou ao prazo de vencimento da ação ao registrar o término do contrato de trabalho após a morte do marinheiro (artigo 191 do Código Civil).

Mas para o ministro Douglas Alencar, houve má-aplicação da lei pelas instâncias anteriores. Segundo ele, somente poderia haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado depois de consumada a prescrição. “Considerando que os familiares teriam que ajuizar a ação até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o qual, naturalmente, ocorreu com a morte do ex-empregado, e que a empresa procedeu a baixa na CTPS 28 dias depois, não há como se falar que a prescrição já havia se consumado,” explicou.

Com a decisão, unânime, foi declarada a prescrição extintiva e o processo foi extinto, com resolução do mérito.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-36300-54.2001.01.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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