A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) prossiga no julgamento de ação civil pública no qual o Ministério Público do Trabalho pede o cancelamento do registro de funcionamento da Gelre Trabalho Temporário S.A. A Turma acolheu recurso do MPT e afastou o entendimento das instâncias anteriores de que não havia interesse processual diante da informação de que a empresa teria encerrado suas atividades na região.
Na ação, em que lista diversas reclamações trabalhistas já julgadas contra a Gelre naquele estado, o MPT alegou que a empresa desvirtuava a correta utilização da força de trabalho temporária, conforme previsto na Lei 6.019/1974. Entre outros pontos, assinalou que a Gelre não possui quadro permanente de empregados, “apenas mantém escritório de representação, em que realiza cadastramento de trabalhadores para arregimentação para outras empresas, desenvolvendo ilícita intermediação de mão de obra”.
A ação civil pública foi extinta, sem julgamento do mérito, pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), porque a empresa, por deliberação da diretoria, fechou a filial de Campo Grande em agosto de 2009. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS) entendeu que, como o objeto da ação visa exatamente impedir a empresa de atuar no Estado, “o interesse de agir inexiste”.
TST
No recurso ao TST, o MPT sustentou que a Gelre apenas encerrou atividades em virtude do esgotamento de serviço no Estado, “nada impedindo que retorne tão logo o mercado se encontre aquecido”. Por isso, seria necessária a determinação judicial a fim de coibir o reinício da atividade.
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, explicou que a ação do MPT se fundamenta nas supostas irregularidades em discussão nas diversas reclamações trabalhistas relacionadas. Segundo ele, a constatação prévia de conduta antijurídica e atentatória aos direitos fundamentais de pessoas ou da coletividade aponta para a possibilidade de acontecer ato contrário ao direito a ser tutelado.
Para Brandão, o fechamento da filial na capital do MS não garante, em princípio, o encerramento definitivo da atividade da empresa no estado, nem parece, em princípio, caracterizar fato superveniente capaz de justificar a extinção do processo. A seu ver, é necessária a apreciação dos elementos de fato e de direito suscitados pelo Ministério Público, a fim de se verificar, ou não, a procedência dos pedidos – que não se restringem à Gelre, alcançando também demais empresas de eventual grupo econômico, seus sucessores ou beneficiados de suposta alteração de natureza jurídica.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1307-03.2011.5.24.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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