Turma julga improcedente pedido de empregado da ECT para receber reembolso-creche

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar condenação ao reembolso-creche a um empregado. Com a alegação de isonomia com as empregadas mães, ele queria receber o reembolso a que só tem direito o empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche.

Na reclamação que ajuizou para requerer o pagamento do benefício, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, o empregado argumentou que, após o nascimento da sua filha, sua esposa passou a apresentar problemas psicológicos, com tentativas de suicídio e de infanticídio. Sustentou que por diversas vezes ela esteve internada em hospitais psiquiátricos e que, por não ter familiares que pudessem cuidar da filha, matriculou-a em uma creche. Por isso, com fundamento no princípio da isonomia com as empregadas mães, requereu o pagamento do reembolso.

O pedido foi deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A corte regional destacou que a própria norma coletiva prevê o direito ao reembolso-creche ao empregado pai com o fim de possibilitar o trabalho, amparando o direito à assistência ao filho menor. Para o TRT, dadas as circunstâncias do caso, “é completamente contrário ao bom senso que o empregado necessitasse separar-se judicialmente da esposa doente para poder trabalhar e dar amparo à sua filha”.

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou a validade do acordo coletivo e questionou o argumento da discriminação, afirmando que a norma coletiva não excluiu os homens do benefício, mas apenas estabeleceu requisitos mínimos para sua concessão, que não foram preenchidos pelo trabalhador.

O relator do recurso,  ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve o objetivo de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, do empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche, em decorrência da dupla jornada a que estão expostos.  “A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche”, frisou. Para ele, o acordo propiciou melhores condições de trabalho aos empregados que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, para ajudá-los com o custeio dos gastos com creche. “Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da isonomia, em razão de a norma coletiva ter deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem sozinhos de sua prole”, acrescentou o ministro.

Citando precedentes do próprio TST, o ministro concluiu que os empregados da ECT que não preencham as condições estabelecidas no instrumento normativo não têm direito à percepção do auxílio-creche, “devendo ser respeitada a vontade coletiva em face da autonomia negocial das partes acordantes”.

Por unanimidade, a Primeira Turma proveu o recurso da ECT e julgou improcedente o pedido.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-591-47.2010.5.12.0035

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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