A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) cerceou o direito de defesa do Itaú Unibanco S.A. ao não receber documento enviado eletronicamente porque teria ultrapassado o número de páginas permitidas de peticionamento eletrônico (e-Doc) do órgão. Segundo a Turma, não há fundamento legal para esse tipo de restrição.
O Itaú havia sido condenado em novembro de 2004 ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 25 mil a um ex-bancário e tentou impedir a execução com recurso para o Tribunal Regional, que o rejeitou com base em provimento que limita as petições, “acompanhadas ou não de anexos”, a 30 folhas impressas (60 páginas com impressão em frente e verso) por operação. Segundo o TRT, o uso do e-DOC é facultativo e cabe à parte, ao optar pelo sistema, “diligenciar no sentido de cumprir as normas e os limites impostos pelos serviços”.
No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST pacificou o entendimento de que a Lei 11.419/2006, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, não impõe restrição quanto ao número de páginas que podem ser transmitidas por meio do peticionamento eletrônico. Assim, a limitação caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga o seu julgamento. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(RR/CF)
Processo: RR-105300-73.2009.5.05.0194
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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