Uber fecha acordo com motorista que pedia  vínculo de emprego

Em conciliação no TST, a empresa acertou de pagar R$ 12 mil em parcela única

Detalhe de tela de smartphone com ícone do aplicativo Uber

Detalhe de tela de smartphone com ícone do aplicativo Uber

08/03/22 – Em audiência de conciliação telepresencial realizada nesta terça-feira (8), o ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou acordo entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista de Belo Horizonte (MG) para extinguir relação jurídica entre as partes. Pelo acordo, o motorista receberá R$ 12 mil, sobre o qual incidirão as contribuições sociais, a cargo da Uber. O valor será pago em parcela única.

Indenização

O motorista ajuizou a reclamação trabalhista em abril de 2020, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, pelo período de dois anos, e as verbas decorrentes do contrato, como horas extras, adicional noturno e restituição dos gastos com combustível. O valor proposto de indenização era de R$ 100 mil.

Subordinação

O vínculo não foi reconhecido pelo juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que se apoiou em declaração do próprio motorista de que não tinha horário fixo para trabalhar e que, “se não quisesse trabalhar determinado dia, não precisava avisar a Uber”. As declarações, segundo a sentença, afastavam um dos requisitos para caracterizar o vínculo – a subordinação.  

Autonomia

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao declarar que “não é empregado o trabalhador que presta serviços com autonomia para decidir os dias de labor, sem sofrer punição em caso de ausências”. Para o TRT, ficou comprovado que a empresa não tinha controle da atividade do motorista.

Petição

O processo estava em pauta para ir a julgamento na última quarta-feira (2) pela Segunda Turma do TST, mas, no mesmo dia, Uber e motorista anexaram petição de acordo, e o caso foi enviado ao Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) do TST.

(RR/CF)

Processo: RR-10254-58.2020.5.03.0184
 


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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