(13/07/2017)
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente recurso de um ex-vendedor da JBS S/A que pleiteava reconhecimento de trabalho em regime de sobreaviso, por ser obrigado a portar o celular corporativo aos sábados, requerendo por isso o pagamento de horas extras. Os desembargadores entenderam que ficou evidenciado que o trabalhador não tinha direito ao descanso de forma plena. A decisão, que reformou a decisão de 1ª instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins.
Admitido em 4/4/2013, o vendedor alegou que trabalhava todos os sábados, exceto feriados, seja em razão dos treinamentos e plantões internos, seja porque tinha que ficar à disposição da empresa, das 8h às 14h, em atividade interna sem intervalo. De acordo com uma testemunha do trabalhador, a empresa solicitava que mantivesse o celular corporativo ligado aos sábados, a fim de solucionar eventuais problemas relacionados a suas vendas.
Por sua vez, a empresa se defendeu afirmando que dificilmente ocorriam entregas de mercadorias aos sábados, e que, caso ocorresse algum problema, os motoristas deveriam entrar em contato com a área de logística.
Ao elaborar seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins observou que o obreiro “não tinha direito ao descanso de forma plena, uma vez que não podia se desconectar totalmente do empregador. A circunstância de o empregado portar telefone celular para possibilitar sua localização em caso de alguma necessidade emergencial caracteriza o regime de sobreaviso”, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1