A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento de que as normas coletivas a serem aplicadas a uma vendedora-propagandista – pertencente a categoria profissional diferenciada – são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços da trabalhadora, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa.
A profissional ajuizou reclamação contra o laboratório EMS S.A. pleiteando verbas trabalhistas e a aplicação das normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, local em que prestou serviços. Porém, a empresa queria que fossem aplicadas as normas coletivas de São Paulo, onde fica sua sede.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, se ela trabalhava no Rio Grande do Sul, deveriam ser aplicadas as normas coletivas do sindicato da base territorial correspondente.
A EMS recorreu ao TST, mas a Terceira Turma não conheceu do recurso. Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a empregada integra categoria profissional diferenciada e, por isso, não faria jus aos benefícios previstos em norma coletiva firmada sem representação patronal, conforme prevê a Súmula 374 do TST.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade. “No caso de empregado de categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade”, destacou.
O ministro observou que a SEM, que integra a categoria da indústria farmacêutica e tem atuação no Rio Grande do Sul, foi representada pelo sindicato respectivo, não se considerando ausente das negociações relativas à categoria diferenciada. “Seus interesses foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul”, afirmou. “Acolher a pretensão do laboratório, a seu ver, favoreceria a concorrência desleal, pois a aplicação das normas coletivas de São Paulo às relações em curso no Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra da EMS mais barato do que o das demais empresas do ramo em atividade naquele estado.
Diante disso, concluiu que a adoção automática do entendimento da Súmula 374, sem levar essa disparidade em consideração, “rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-931-15.2010.5.04.0002
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