Vício de ato administrativo sanado em ação não invalida patente para remédio de AIDS


A 3ª turma do STJ manteve válida a patente que cobria um medicamento para AIDS chamado Kaletra, e que já foi o mais importante para tratamento da doença no Brasil.

O propósito recursal era verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a patente de invenção do medicamento à Abbott (que passou a pertencer à nova empresa AbbVie).

Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido da autora para decretar a nulidade da patente, concedida pelo sistema pipeline.  O acórdão deu parcial provimento à apelação da Abbott, para determinar ao INPI a remessa do pedido de patente à Anvisa. A Corte regional entendeu pela validade da patente, uma vez que o único vício detectado no ato administrativo – ausência de manifestação da Anvisa quanto a eventuais riscos do medicamento à saúde pública – fora sanado no curso da ação.

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A recorrente alega que a patente deve ser declarada nula porque não foram observados, pelo INPI, os requisitos tradicionais previstos no art. 8º da LPI – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, consignou, porém, que o colegiado possui posicionamento no sentido de que a não observância de tais requisitos não constitui causa de nulidade apta a autorizar a invalidação da patente, justamente porque sua natureza excepcional, estabelecida expressamente na lei de regência, não exige seu preenchimento.

Com relação à concessão de patentes sem anuência prévia da Anvisa, Nancy constatou que o acórdão recorrido revela que, a despeito de não ter anuído especificamente quanto à outorga da patente, a autarquia sanitária concedeu, alguns meses depois da entrada em vigor desse dispositivo, o registro sanitário para o medicamento.

Ou seja, ficou assentado que a finalidade subjacente à regra legal em questão – reconhecimento da segurança e eficácia do medicamento objeto da patente –, ainda que por via transversa, foi atingida a contento. Não seria razoável invalidar a patente impugnada, sobretudo porque nenhum prejuízo à saúde pública teria sido – ou poderia vir a ser – causado pelo uso da substância medicamentosa.”

A relatora lembrou doutrina segundo a qual não se pode declarar a nulidade de patentes em razão de qualquer violação eventualmente perpetrada à LPI.

É absolutamente plausível que o julgador, quando se deparar com a presença de algum vício no procedimento administrativo de concessão de patente, conclua que, verificada a excepcionalidade do substrato fático, a irregularidade constatada seja passível de correção.”

Dessa forma, negou provimento ao recurso da Cristália e não conheceu do recurso adesivo da Abbott. A decisão da turma foi unânime.

Os advogados Gustavo de Freitas Morais, Joaquim Eugenio Goulart e Luiz Augusto Lopes Paulino, sócios do escritório Dannemann Siemsen, atuaram na causa pela Abbott.

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Fonte: Migalhas

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