A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza e reformou uma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. O entendimento dos julgadores foi o de que, havendo prova da autonomia no exercício das atividades pela manicure e da divisão de lucros – em razão do recebimento de 50% do valor recebido pelo trabalho prestado, não há como reconhecer a existência de relação de emprego.
A trabalhadora alegou que foi contratada pela empresa em abril de 2018 para desempenhar a função de manicure e pedicure, com salário fixo de R$ 1 mil, e que foi dispensada seis meses depois sem receber verbas rescisórias e sem ter tido sua carteira de trabalho anotada. Afirmou, ainda, que foi obrigada a constituir pessoa jurídica como requisito para prestação dos serviços e a assinar um contrato de arrendamento para utilização do salão de beleza.
No recurso ao Tribunal contra sentença que havia reconhecido o vínculo empregatício, a empresa insistiu na tese de que manteve relação de parceria, sem subordinação, e que não pagava salário-fixo, mas sim 50% sobre o montante faturado no mês relativo aos serviços de manicure prestados pela reclamante no salão.
O caso foi analisado pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator, que ressaltou ser tênue o liame distintivo entre o trabalho do autônomo e do empregado. “Considerando que a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade estão presentes nas duas formas de prestação, a controvérsia repousa sobre a existência ou não de subordinação jurídica”, refletiu.
O desembargador comentou que atualmente não vigora mais o conceito tradicional de subordinação. Para ele, devido ao avanço tecnológico e à complexidade das relações humanas, a subordinação é analisada sob o ponto de vista estrutural e objetivo. “O binômio ordem/subordinação foi superado pelo binômio colaboração/dependência, devendo-se observar o modo de realização da prestação do trabalho e a inserção do trabalhador no contexto empresarial”, explicou.
Contrato de parceria
Geraldo Nascimento observou que, ao contrário do alegado na petição inicial, a manicure confessou no interrogatório que a comissão era baseada no valor que ela apurava com os serviços prestados. “(A comissão) era a metade do valor do serviço; que, por exemplo, a unha era R$48,00, eu recebia a metade”, diz trecho de um dos depoimentos da trabalhadora destacados pelo magistrado. “Obviamente que a confissão da vindicante suplanta qualquer outra prova. Que se dirá de prova emprestada!”, concluiu o desembargador ao comentar a utilização de prova emprestada na sentença de primeiro grau. “Ora, a demandante recebia 50% dos valores cobrados pela reclamada. Inegavelmente, tal premissa fática inviabiliza sua pretensão”, avaliou.
O magistrado ainda citou a Lei 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de manicure e pedicure, cabeleireiro e outros, e destacou o § 11, do artigo 1º-A, que diz: “O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei”. “Assim, a situação descrita confirma a soma de esforços das partes para consecução de objetivos comuns, e não a existência de relação empregatícia, ao reverso do que decidiu o Juízo singular”, considerou o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)