(07/08/2017)
O artigo 829 da CLT prevê que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Mas será que a amizade em redes sociais é capaz de desqualificar a testemunha na Justiça do Trabalho?
Um caso envolvendo esse tema foi apreciado pela 4ª Turma do TRT de Minas, tendo como relatora a desembargadora Paula Oliveira Cantelli. No entender da magistrada, o simples fato da testemunha figurar como amiga da reclamante, em rede social (no caso, Facebook), não é suficiente para invalidar o valor probatório do depoimento. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores rejeitou a contradita da empresa atuante do ramo de produção agrícola de açúcares à testemunha da reclamante, que trabalhou no almoxarifado.
A julgadora explicou não haver presunção de veracidade nesse sentido, apta a implicar suspeição. É que, conforme ponderou, hoje em dia as pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver, necessariamente, íntima conexão. Na decisão, foi mencionada decisão do TST considerando que, a prevalecer o entendimento de que a simples existência de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria a existência de amizade íntima apta a configurar suspeição, não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho. “Com efeito, o estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade, tal como hodiernamente configurada. Não conhecido.” (TST. RR – 637-78.2014.5.04.0371 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)”, registrou trecho da ementa citada no voto.
No caso examinado, a relatora entendeu que a usina deveria ter apresentado provas contundentes a respeito da alegada amizade íntima, o que não se verificou. A decisão destacou, ainda, que a testemunha afirmou não ter interesse em favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não se considerando amiga da trabalhadora, mas apenas conhecida. Nesse contexto, foi afastada a caracterização de amizade íntima pelo vínculo em redes sociais.
Na decisão, a trabalhadora conseguiu obter a confirmação do direito à garantia provisória prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91 e do item II, da Súmula 378, do TST. Isto porque foi constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional, adquirida em razão do acidente do trabalho ocorrido no trabalho realizado em prol da empresa. Por ter sido ultrapassado o prazo destinado à reintegração, foi deferida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, TST).
Fonte: TRT3