2ª Turma aplica princípio da insignificância a tentativa de furto de moedas e garrafas de bebida
Com base no princípio da insignificância, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, decisão do ministro Gilmar Mendes que absolveu um homem condenado a um ano e nove meses de reclusão pela tentativa de furto de R$ 4,15 em moedas e de uma garrafa de Coca-Cola, duas de cerveja e uma de cachaça – produtos que, juntos, totalizam R$ 29,15. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 181389), na sessão por videoconferência desta terça-feira (14).
Reincidência
O homem foi condenado em primeiro grau pela tentativa de furto, ocorrida em janeiro de 2019 num restaurante em Mauá (SP), com base no artigo 155, parágrafo 1º, em conjunto com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O magistrado decidiu não aplicar ao caso o princípio da porque o réu seria reincidente. A Defensoria Pública de São Paulo apelou ao Tribunal de Justiça estadual e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.
No recurso ao STF, a Defensoria voltou a requerer a aplicação do princípio da insignificância, e o pedido foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, relator do HC. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs o recurso julgado na sessão desta terça.
Bens devolvidos
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que, nos julgamentos realizados pela Segunda Turma, vem se posicionando a favor da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos que envolvem reincidência. “Levando em conta que o princípio atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar sua incidência apenas pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”, salientou. Nesses casos, a seu ver, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas da prática delituosa, e não o comportamento do agente.
O ministro frisou ainda que não considera razoável que o aparelho estatal seja acionado em casos como esse e que se atribua relevância a uma tentativa de furto de bens avaliados em R$ 29,15. Ao votar pelo desprovimento do recurso do MPF, lembrou que, no caso, não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram devolvidos à vítima.
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