Adicional noturno de enfermeiros da Bahia deve incidir sobre horário previsto em norma coletiva


No julgamento, o TST decidiu que não era o caso de suspender o julgamento da matéria em razão de precedente do STF.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o adicional noturno equivalente a 50% do salário-hora, previsto em norma coletiva que limitou o pagamento da parcela ao período das 22h às 5h, não se aplica ao trabalho realizado após esse horário. Assim, indeferiu pedido do Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia (SEEB) para que o acréscimo de 50% fosse pago aos enfermeiros da Santa Casa de Misericórdia da Bahia que continuassem a jornada após as 5h.

Suspensão

Antes de julgar os embargos do sindicato, a SDI-1 discutiu se não seria o caso de suspender o julgamento do processo, uma vez que, em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso sobre horas de deslocamento (in itinere), determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1046).

Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o precedente do STF não se aplica ao caso porque o que está em discussão não é a validade da norma em si, mas a sua aplicação a período não previsto no instrumento coletivo. “Não se discute a validade dela, nem nada em relação ao seu conteúdo”, explicou.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria da subseção. Ficaram vencidos os ministros Augusto César, Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que votaram pela suspensão do julgamento para aguardar a definição de tese pelo STF.

(GS/CF)

Processo: E-ED-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



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