O Superior Tribunal Militar (STM) denegou, nesta terça-feira (13), um Mandado de Segurança interposto pelo Ministério Público Militar (MPM), que pedia a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um civil que responde a uma ação penal na Auditoria de Bagé pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.
O MPM sustenta que o civil D.J.G teria atuado na condição de “laranja”, em conluio com os outros denunciados, quando firmou contrato de arrendamento rural de terras pertencentes à União, sob a administração do Exército Brasileiro, localizadas no município de Rosário do Sul (RS), em outubro de 2011.
No trâmite da ação penal, os juízes do Conselho Permanente de Justiça, da primeira instância da Justiça Militar da União, indeferiram a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal, sob o fundamento de ausência de indispensabilidade da medida, bem como da falta relevante interesse público.
Diante da negativa, a promotoria impetrou o Mandado de Segurança, pugnando para que fosse deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal do denunciado, relativa aos anos de 2010, 2011 e 2012. A promotoria argumentou que a medida se mostrava imprescindível para a prova dos fatos, principalmente no tocante à situação financeira do denunciado e quanto às transações monetárias entre os envolvidos e sua utilização como “laranja”.
Ressaltou também que a existência de relevante interesse público, sob o argumento de que houve prejuízo contra a Administração Militar – patrimônio público –, vitimizando toda a coletividade.
Ao apreciar o Mandado de Segurança, o ministro José Barroso Filho negou provimento. Segundo o ministro, não assistia razão à promotoria, porque, após minuciosa análise, conclui-se não existir a imprescindibilidade da medida excepcional, levando-se em consideração o direito fundamental à privacidade. E disse, como fundamento, que a pretendida diligência não influenciaria, decisivamente, no convencimento do órgão julgador quanto à autoria e materialidade do crime capitulado na denúncia.
Jose Barroso Filho informou que a denúncia já foi recebida, os denunciados foram citados, constando a realização de oitivas das testemunhas arroladas pelo MPM e pela defesa, sendo determinada, ainda, a expedição de carta precatória para a oitiva das demais testemunhas e que não há motivos para a quebra dos sigilos.
“Nesse diapasão, ressalte-se que, na fase processual em que se encontra a referida Ação Penal Militar, mister se faz observar que estamos diante de produção de provas que serão destinadas à convicção do órgão julgador, portanto, sob o manto do princípio da comunhão das provas\”.
“A alegação de que a temática da denúncia envolve, de forma direta, questões econômicas e financeiras não é suficiente para entender que havendo consonância temática com a denúncia, por si só, as medidas extremas de quebra de sigilo bancário e fiscal devam ser impostas”.
O relator disse que o pleito da promotoria devia ser indeferido, tendo em vista existirem nos autos da Ação Penal provas suficientes para auxiliar no livre convencimento motivado do Julgador, sobre a autoria e materialidade delitiva, bem como, quanto à subsunção ou não do fato ao tipo penal.
“O sigilo dos dados bancários e fiscais está inserido no direito fundamental da pessoa humana de se ver intocável a sua privacidade, ex vi do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988. É cediço que tal direito não é absoluto, podendo ser mitigado em situações devidamente justificadas e, obviamente, excepcionais, principalmente quando não há outros elementos de provas nos autos, mas, no caso sub examine, não se pode transformar em regra algo que é exceção”, votou. Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.