Garçom será indenizado por ter sido vítima de assédio após ajuizar ação


Ele passou a ser tratado de maneira discriminatória.

24/09/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Restaurante Vicolo Nostro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um garçom que havia demonstrado ter sofrido assédio moral. Após ajuizar ação anterior contra a empresa, ele passou a ser tratado de maneira considerada discriminatória.

“Burro”

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, o garçom disse que era mantido pelos maîtres no restaurante até que todos os outros empregados tivessem ido embora. Sustentou ainda que havia sofrido ofensas verbais dos superiores, que o chamavam de burro e incompetente, ameaça de suspensão e pressão para pedir as contas.

Afirmações inverossímeis

O Vicolo negou os fatos narrados pelo garçom. Disse que todas as alegações e os depoimentos haviam sido analisados e que a acusação de assédio moral teve objetivo único de fundamentar um pedido de rescisão indireta. Segundo a empresa, as acusações eram “totalmente inverossímeis”.

Mero dissabor

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o empregado não havia comprovado as acusações, como seria sua obrigação. Constatou ainda contradição em seu depoimento e concluiu que a conduta do empregador não poderia ser considerada discriminatória. “A liberação do empregado após os outros, por si só, deve ser compreendida como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais”, assinalou.

Retaliação

Para a relatora do recurso de revista do garçom, ministra Delaíde Miranda Arantes, o assédio moral foi demonstrado por meio da prova testemunhal. No seu entender, houve tratamento discriminatório pelos superiores hierárquicos em razão do ajuizamento de ação trabalhista, e a conduta do restaurante, uma forma de retaliação, representou ofensa à dignidade e à honra do empregado.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1045-78.2015.5.02.0019

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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