TRT da 12ª Região (SC) decide que inclusão de administrador não sócio em execução contra empresa depende de ato abusivo ou fraudulento – CSJT2

Colegiado rejeitou pedido para que executivo de fábrica em Criciúma respondesse por dívida juntamente com sócios de empreendimento

01/09/2021 – A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido para incluir um executivo no polo passivo de uma execução contra uma fábrica de estruturas metálicas de Criciúma (SC). Para o colegiado, a execução só poderia alcançar o patrimônio do administrador — que não é sócio da empresa — se o processo apontasse que ele cometeu fraude ou ilegalidade em sua função. 

Em 2019, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a empresa a pagar R$ 78 mil ao trabalhador para quitar seis meses de salários não pagos, além de multas e outras parcelas rescisórias. Na ocasião, o juízo reconheceu que o empreendimento integrava um grupo econômico e incluiu outras três empresas do setor siderúrgico da cidade no polo passivo da ação.

Como desde então a dívida não foi paga ao empregado, a Justiça autorizou a execução de bens do patrimônio dos sócios das empresas, como prevê a legislação. No entanto, a Primeira Câmara rejeitou o pedido da defesa do empregado para que o administrador da empresa também fosse incluído na lista.

Critério mais rígido

Ao proferir seu voto, o desembargador-relator Hélio Bastida Lopes explicou que, no âmbito trabalhista, a simples falta de pagamento da dívida pelo devedor principal já permite a inclusão automática dos sócios no polo passivo. Porém, no caso dos administradores que não figuram no quadro societário, o relator observou que a inclusão é possível, mas segue critérios mais rígidos.

“Em relação ao administrador não sócio, não é possível a aplicação desse entendimento por ausência de previsão legal”, afirmou o relator. “A responsabilidade somente é permitida pela lei nos casos em que demonstrados os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil de 2002 (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), o que não ocorreu no presente caso”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

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