Imagine a seguinte situação
hipotética:
hipotética:
Em 2008, João foi candidato ao
cargo de Prefeito.
cargo de Prefeito.
Vale ressaltar que a candidatura
de João foi impugnada pelo Ministério Público sob o argumento de que ele
estaria inelegível com base no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90,
considerando que tinha uma condenação imposta pelo TCU em virtude de suas
contas como ex-administrador terem sido desaprovadas.
de João foi impugnada pelo Ministério Público sob o argumento de que ele
estaria inelegível com base no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90,
considerando que tinha uma condenação imposta pelo TCU em virtude de suas
contas como ex-administrador terem sido desaprovadas.
João
conseguiu uma liminar autorizando que ele concorresse enquanto se discutia a
punição imposta pelo TCU.
conseguiu uma liminar autorizando que ele concorresse enquanto se discutia a
punição imposta pelo TCU.
O Ministério Público não se
conformou e recorreu contra o deferimento do registro da candidatura.
conformou e recorreu contra o deferimento do registro da candidatura.
Antes que o recurso do MP fosse
definitivamente julgado, João foi eleito Prefeito.
definitivamente julgado, João foi eleito Prefeito.
No entanto, alguns meses depois,
o TSE indeferiu o registro da candidatura de João, dando razão aos argumentos
do MP.
o TSE indeferiu o registro da candidatura de João, dando razão aos argumentos
do MP.
Diante
disso, foi convocada a realização de nova eleição para o cargo de Prefeito sem
a participação de João.
disso, foi convocada a realização de nova eleição para o cargo de Prefeito sem
a participação de João.
Ação de indenização
As eleições, no Brasil, são
custeadas pelo orçamento da Justiça Eleitoral, que é um órgão da União.
custeadas pelo orçamento da Justiça Eleitoral, que é um órgão da União.
Depois de ter sido realizada esta
eleição suplementar acima explicada, a União, por meio da AGU, propôs ação de
indenização contra João, alegando que ele concorreu à eleição para Prefeito
mesmo estando inelegível por força de lei. Desse modo, ele praticou um ato
ilícito que gerou dano aos cofres públicos, considerando que foi necessária a
realização de novo pleito após o julgamento em definitivo de sua
inelegibilidade.
eleição suplementar acima explicada, a União, por meio da AGU, propôs ação de
indenização contra João, alegando que ele concorreu à eleição para Prefeito
mesmo estando inelegível por força de lei. Desse modo, ele praticou um ato
ilícito que gerou dano aos cofres públicos, considerando que foi necessária a
realização de novo pleito após o julgamento em definitivo de sua
inelegibilidade.
Assim, a União pediu que João
fosse condenado a pagar os custos desta nova eleição que foi realizada.
fosse condenado a pagar os custos desta nova eleição que foi realizada.
Onde esta ação foi proposta?
Na Justiça Federal comum (art.
109, I, da CF/88). Isso porque a ação proposta tem como causa de pedir o tema
“responsabilidade civil”, não se tratando de matéria eleitoral propriamente
dita. Logo, a competência não é da Justiça Eleitoral.
109, I, da CF/88). Isso porque a ação proposta tem como causa de pedir o tema
“responsabilidade civil”, não se tratando de matéria eleitoral propriamente
dita. Logo, a competência não é da Justiça Eleitoral.
A competência será da Justiça
Federal, por sua vez, porque tem a União como autora.
Federal, por sua vez, porque tem a União como autora.
O pedido da União foi acolhido
pelo STJ?
pelo STJ?
NÃO.
O
candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua
candidatura no juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o
registro indeferido pelo TSE, não deve indenização à União por gastos
decorrentes de eleição suplementar.
candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua
candidatura no juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o
registro indeferido pelo TSE, não deve indenização à União por gastos
decorrentes de eleição suplementar.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.596.589-AL,
Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586).
Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586).
A
União sustenta que o réu teria violado dever jurídico ao registrar sua
candidatura mesmo sabendo possuir prestação de contas rejeitada pelo TCU.
Contudo, o art. 188 do Código Civil afirma que não se constitui ato ilícito quando
o ato do agente foi praticado “no exercício regular de um direito
reconhecido” (inciso I).
União sustenta que o réu teria violado dever jurídico ao registrar sua
candidatura mesmo sabendo possuir prestação de contas rejeitada pelo TCU.
Contudo, o art. 188 do Código Civil afirma que não se constitui ato ilícito quando
o ato do agente foi praticado “no exercício regular de um direito
reconhecido” (inciso I).
O
candidato conseguiu concorrer por força de decisão liminar. Somente após as
eleições é que esta decisão foi revertida. Desse modo, ele conseguiu disputar e
vencer a eleição em virtude, principalmente, do atraso do TSE na apreciação do
recurso que, por força de Resolução do próprio Tribunal, deveria ter sido
julgado até antes das eleições, o que acabou não acontecendo (art. 62 da
Resolução TSE 22.717/2008).
candidato conseguiu concorrer por força de decisão liminar. Somente após as
eleições é que esta decisão foi revertida. Desse modo, ele conseguiu disputar e
vencer a eleição em virtude, principalmente, do atraso do TSE na apreciação do
recurso que, por força de Resolução do próprio Tribunal, deveria ter sido
julgado até antes das eleições, o que acabou não acontecendo (art. 62 da
Resolução TSE 22.717/2008).
Dessa forma, percebe-se que a
realização da eleição suplementar foi ocasionada pela morosidade na prestação
jurisdicional. As novas eleições poderiam ter sido evitadas caso tivesse sido
cumprido pelo TSE o prazo que o próprio tribunal estabeleceu na Resolução nº 22.717⁄2008,
que editou para regulamentar a escolha e registro dos candidatos municipais na
eleição de 2008.
realização da eleição suplementar foi ocasionada pela morosidade na prestação
jurisdicional. As novas eleições poderiam ter sido evitadas caso tivesse sido
cumprido pelo TSE o prazo que o próprio tribunal estabeleceu na Resolução nº 22.717⁄2008,
que editou para regulamentar a escolha e registro dos candidatos municipais na
eleição de 2008.