Imagine a seguinte situação
hipotética:

Em 2008, João foi candidato ao
cargo de Prefeito.
Vale ressaltar que a candidatura
de João foi impugnada pelo Ministério Público sob o argumento de que ele
estaria inelegível com base no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90,
considerando que tinha uma condenação imposta pelo TCU em virtude de suas
contas como ex-administrador terem sido desaprovadas.
João
conseguiu uma liminar autorizando que ele concorresse enquanto se discutia a
punição imposta pelo TCU.

O Ministério Público não se
conformou e recorreu contra o deferimento do registro da candidatura.
Antes que o recurso do MP fosse
definitivamente julgado, João foi eleito Prefeito.
No entanto, alguns meses depois,
o TSE indeferiu o registro da candidatura de João, dando razão aos argumentos
do MP.
Diante
disso, foi convocada a realização de nova eleição para o cargo de Prefeito sem
a participação de João.

Ação de indenização

As eleições, no Brasil, são
custeadas pelo orçamento da Justiça Eleitoral, que é um órgão da União.
Depois de ter sido realizada esta
eleição suplementar acima explicada, a União, por meio da AGU, propôs ação de
indenização contra João, alegando que ele concorreu à eleição para Prefeito
mesmo estando inelegível por força de lei. Desse modo, ele praticou um ato
ilícito que gerou dano aos cofres públicos, considerando que foi necessária a
realização de novo pleito após o julgamento em definitivo de sua
inelegibilidade.
Assim, a União pediu que João
fosse condenado a pagar os custos desta nova eleição que foi realizada.
Onde esta ação foi proposta?

Na Justiça Federal comum (art.
109, I, da CF/88). Isso porque a ação proposta tem como causa de pedir o tema
“responsabilidade civil”, não se tratando de matéria eleitoral propriamente
dita. Logo, a competência não é da Justiça Eleitoral.
A competência será da Justiça
Federal, por sua vez, porque tem a União como autora.
O pedido da União foi acolhido
pelo STJ?

NÃO.
O
candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua
candidatura no juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o
registro indeferido pelo TSE, não deve indenização à União por gastos
decorrentes de eleição suplementar.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.596.589-AL,
Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586).
A
União sustenta que o réu teria violado dever jurídico ao registrar sua
candidatura mesmo sabendo possuir prestação de contas rejeitada pelo TCU.
Contudo, o art. 188 do Código Civil afirma que não se constitui ato ilícito quando
o ato do agente foi praticado “no exercício regular de um direito
reconhecido” (inciso I).

O
candidato conseguiu concorrer por força de decisão liminar. Somente após as
eleições é que esta decisão foi revertida. Desse modo, ele conseguiu disputar e
vencer a eleição em virtude, principalmente, do atraso do TSE na apreciação do
recurso que, por força de Resolução do próprio Tribunal, deveria ter sido
julgado até antes das eleições, o que acabou não acontecendo (art. 62 da
Resolução TSE 22.717/2008).

Dessa forma, percebe-se que a
realização da eleição suplementar foi ocasionada pela morosidade na prestação
jurisdicional. As novas eleições poderiam ter sido evitadas caso tivesse sido
cumprido pelo TSE o prazo que o próprio tribunal estabeleceu na Resolução nº 22.717⁄2008,
que editou para regulamentar a escolha e registro dos candidatos municipais na
eleição de 2008.

Artigo Original em Dizer o Direito

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