Condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes


Imagine a seguinte situação:

Em 05/05/2012, Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.

Em 06/06/2013, ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar, desta vez
este delito.

Em 07/07/2014, antes que o processo referente ao roubo chegasse ao fim, o réu foi
condenado pelo furto, tendo havido trânsito
em julgado após o prazo do recurso.

Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá agravar
a pena pelo fato de Antônio estar respondendo a um processo por roubo?

NÃO. O STJ afirma que, em face do princípio da
presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso
não podem ser considerados maus antecedentes. Existe, inclusive, um enunciado:

Súmula
444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base.

Em 08/08/2014, Antônio foi condenado pelo roubo.

Na sentença condenatória pelo roubo, o juiz poderá considerar
Antônio reincidente, o que caracteriza uma agravante (art. 61, I, do CP)?

NÃO. Antônio não é reincidente, uma vez que, quando praticou
o segundo crime (furto), ainda não havia sido condenado pelo primeiro (roubo)
com trânsito em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência.

Para relembrar: definição de reincidência

A definição de reincidência, para o Direito Penal, é
encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de
Contravenções Penais. Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as
hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal
(inspirado no quadro contido no livro de CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 401):

Se a pessoa é condenada
definitivamente por

E depois da condenação definitiva
pratica novo(a)

Qual será a consequência?

CRIME

(no Brasil ou exterior)

CRIME

REINCIDÊNCIA

CRIME

(no Brasil ou exterior)

CONTRAVENÇÃO

(no Brasil)

REINCIDÊNCIA

CONTRAVENÇÃO

(no Brasil)

CONTRAVENÇÃO

(no Brasil)

REINCIDÊNCIA

CONTRAVENÇÃO

(no Brasil)

CRIME

NÃO HÁ reincidência.

Foi uma falha da lei.

Mas gera maus antecedentes.

CONTRAVENÇÃO

(no estrangeiro)

CRIME ou CONTRAVENÇÃO

NÃO HÁ reincidência.

Contravenção no estrangeiro não influi aqui.

Na sentença condenatória pelo roubo, o juiz poderá considerar
a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial
negativa?

Também NÃO.

O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e
circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na
dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em
julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para
valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a
personalidade, a conduta social do réu etc.).

STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 20/2/2014.

(…) Impossibilitada a
aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após
àquela objeto da denúncia. Precedentes. (…)

STJ. 5ª Turma. HC n.
268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.

Em suma, as condenações por fatos posteriores ao
delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser
utilizadas para agravar a pena-base.

Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte
situação:

Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar
Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou
o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não
havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência
que vimos no quadro acima.

Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá
considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como
circunstância judicial negativa?

SIM. A condenação por fato
anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode
ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente
criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

Artigo Original em Dizer o Direito

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