Atualizada em 08/03/2012, às 20h 40min, em razão da mudança do entendimento pelo STF hoje.
- Inconstitucionalidade formal da Lei pela violação do devido rito constitucional de aprovação das medidas provisórias e por não estarem preenchidos os pressupostos de urgência e relevância que justificam a edição de medidas provisórias.
- Inconstitucionalidade material da Lei por suposta ofensa ao art. 225 da CF.
Associação autora da ADI alegava a inconstitucionalidade material
da Lei. Sustentava que a criação do Instituto Chico Mendes vulnerou e
fracionou o órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), afrontando, assim, o art. 225, § 1º, da Constituição, no qual
está previsto o dever do Estado de proteger o meio ambiente; além
disso, haveria violação aos princípios da proporcionalidade e da
eficiência pela criação de nova entidade, aumentando o gasto público,
sem que se observasse a melhoria na execução da atividade administrativa
em relação aos serviços que já eram prestados pelo IBAMA.
STF rejeitou esta alegação, sob o argumento de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a
implementação de políticas públicas, quanto mais quando não se observa
qualquer afronta às determinações constitucionais.
Art. 62 (…)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar asmedidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, emsessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Esta Resolução estabelece o procedimento adotado para que o Congresso Nacional examine e vote as medidas provisórias.
A magnitude das funções das Comissões Mistas no processo de conversão de Medidas Provisórias não pode ser amesquinhada. Procurou a Carta Magna assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada. Percebe-se, assim, que o parecer da Comissão Mista, em vez de formalidade desimportante, representa uma garantia de que o Legislativo seja efetivamente o fiscal do exercício atípico da função legiferante pelo Executivo.
Em razão disso, há que se reconhecer, ainda que em caráter incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Resolução supracitada que dispensam a prolação de parecer por parte da Comissão Mista, não sendo suficiente sua elaboração por parlamentar Relator.
Regra: efeitos EX TUNC (retroativos)
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Excepcionalmente o STF pode, pelo voto de, no mínimo 8 Ministros (2/3):
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* restringir os efeitos da declaração; ou
* decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado; ou
* de outro momento que venha a ser fixado.
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Desde que haja razões de:
* segurança jurídica ou;
* excepcional interesse social
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Pois bem.
No que atine à não emissão de parecer pela Comissão Mista parlamentar, seria temerário admitir que todas as Leis que derivaram de conversão de Medida Provisória e não observaram o disposto no art. 62, § 9º, da Carta Magna, desde a edição da Emenda nº 32 de 2001, deveriam ser expurgadas ex tunc do ordenamento jurídico. É inimaginável a quantidade de relações jurídicas que foram e ainda são reguladas por esses diplomas, e que seriam abaladas caso o Judiciário resolvesse aplicar, friamente, a regra da nulidade retroativa.
O que a AGU alegou na questão de ordem? Afirmou que, se fosse mantida a decisão do STF de reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 5°, caput e 6°, §§ 1° e 2° da Resolução n.° 1, do Congresso haveria um caos e uma tremenda insegurança jurídica, considerando que cerca de 500 leis em vigor (resultado de conversão de medidas provisórias) foram aprovadas segundo este procedimento, dentre elas a do Bolsa Família e a do Minha Casa Minha Vida. Além disso, há inúmeras medidas provisórias que estão tramitando no Parlamento e que se encontram na mesma situação. Logo, centenas de atos normativos relevantes seriam questionados no Supremo por conta deste entendimento.
O Plenário do STF acolheu a questão de ordem e declarou que a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5°, caput e 6°, §§1° e 2° da Resolução n.° 1, do Congresso Nacional somente valerá de agora em diante. Em outros termos, as medidas provisórias convertidas em lei sem o parecer da comissão mista de que trata o § 9º do art. 62 da CF/88 não vão ser declaradas formalmente inconstitucionais. A partir desta decisão, no entanto, todas as medidas provisórias deverão atender a esta exigência constitucional.
Confira-se como ficou o resumo da decisão na questão de ordem:
O
Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Advogado-Geral da União, para,
alterando o dispositivo do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.029, ficar constando que o Tribunal julgou improcedente a ação, com
declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução
nº 01/2002, do Congresso Nacional, com eficácia ex nunc em relação à pronúncia dessa inconstitucionalidade, contra
os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que
julgavam procedente a ação. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 08.03.2012.
- O parecer da comissão mista (previsto no § 9º do art. 62 da CF/88) é obrigatório apenas para as medidas provisórias
editadas daqui para a frente, ou seja, somente para aquelas que forem assinadas e encaminhadas ao Congresso Nacional a partir de agora; - As medidas provisórias que estão tramitando no Congresso Nacional
não precisarão passar, obrigatoriamente, pela comissão mista e continuarão a ser regidas pelas regras da Resolução n.º 01, do Congresso Nacional, acima explicada; - A Lei n.° 11.516/07, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi considerada válida, tendo em vista que a inconstitucionalidade dos arts. 5°, caput e 6°, §§ 1° e 2° da Resolução n.° 1, do Congresso Nacional somente produz efeitos ex nunc (a partir de agora);
- Todas as leis aprovadas segundo a mesma tramitação da Resolução n.° 1 (ou seja, sem parecer obrigatório da comissão mista após o 14° dia) são válidas e não podem ser questionadas por esta razão.
esta força, este condão, de permitir a rediscussão do mérito da causa.
declaratórios. Não cabe nenhum outro tipo de recurso, conforme previsão
expressa nas respectivas leis (Lei 9.868/99: art. 26 e Lei 9.882/99: art. 12). No entanto, na prática, esta questão de ordem funcionou como um verdadeiro recurso dirigido ao mesmo órgão (Plenário do STF) ou como uma espécie de pedido de reconsideração.
e aparentemente inédita na história do Supremo Tribunal Federal brasileiro.
Mendes chegou a afirmar:
“De fato, a
situação é muito grave, talvez uma das mais graves com as quais já tenhamos nos
deparado, tendo em vista que a dimensão vai muito além do que o caso que foi
objeto de discussão”.