Desconto no salário de férias pagas indevidamente não gera reparação a promotor de vendas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Pepsico do Brasil Ltda. o pagamento de indenização por dano moral a um promotor de vendas que teve o salário descontado em três meses para devolver férias pagas indevidamente. Para os ministros, o ato do empregador foi lícito e benéfico ao empregado, pois o desconto até poderia ter sido feito de uma só vez.

Na reclamação trabalhista, o promotor disse que recebeu as férias em junho de 2007, e utilizou o dinheiro para custear tratamento de saúde do próprio pai. No entanto, a empresa constatou o equívoco no repasse, e cobrou o valor em três parcelas debitadas nos contracheques até setembro. O trabalhador pediu reparação por danos morais alegando que a medida o deixou sem salário nos meses de julho e agosto.

Após o juízo de primeiro grau indeferir o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou indenização de R$ 1 mil. Para o TRT, se o depósito do dinheiro das férias fosse equivocado, o reembolso seria cabível, mas a Pepsico não poderia deixar o promotor de vendas sem salário, pois a remuneração é essencial para a sua sobrevivência.

O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que é legítimo o desconto, até integralmente, no mês após o repasse incorreto. Para ele, a empresa, ao efetuar a cobrança em parcelas, “a fez de forma mais benéfica ao empregado”. Ainda de acordo com o relator, a conduta não configurou ato ilícito a motivar indenização. “Ao contrário, trata-se de desconto lícito, já que o pagamento foi indevido”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-21600-51.2009.5.17.0006

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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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