Presidente do TST suspende decisão que determinou divulgação imediata de lista do trabalho escravo

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu pedido da União para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que determinou a publicação do cadastro de empregadores que respondem a processo por indício de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. O efeito suspensivo vale até a conclusão dos trabalhos do grupo tripartite instituído pelo Ministério do Trabalho a fim de discutir a matéria.

A divulgação da lista foi determinada pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e mantida pelo TRT. No pedido de suspensão da medida interposto no TST, a União alega que as instâncias inferiores partiram da premissa equivocada de que a União desejaria extinguir o cadastro, quando a sua divulgação foi suspensa apenas temporariamente a fim de aperfeiçoá-lo, visando à garantia da segurança jurídica.  

Com esse objetivo, foi criado um grupo de trabalho (Portaria 1429/2016 do MTb) com a participação de membros dos Ministérios do Trabalho, da Casa Civil e da Justiça, da Advocacia Geral da União, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público do Trabalho, das centrais sindicais e das confederações patronais, com a possibilidade de convite a outros órgãos e instituições, com prazo de 120 dias, a partir de sua instalação (ocorrida em 2/3), para a conclusão dos trabalhos.

Decisão

Ao deferir o efeito suspensivo, o ministro Ives Gandra Filho assinalou que, por se tratar de política pública capitaneada pelo Executivo, não cabe ao Judiciário a ingerência na estratégia implementada. O presidente observou que tanto o Ministério do Trabalho como o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, maiores interessados na divulgação da lista, estão em consonância sobre a necessidade de resguardar a divulgação da lista pelo menos até que o grupo de trabalho apresente relatório sobre as propostas ali discutidas, e ressaltou que se trata de grupo tripartite, inclusive com representantes das Centrais Sindicais.

Outro aspecto apontado pelo ministro foi o prejuízo que a divulgação de nomes indevidamente inseridos no cadastro pode ocasionar. “O nobre e justo fim de combate ao trabalho escravo não justifica atropelar o Estado Democrático de Direito, o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito à ampla defesa”, afirmou. “O Ministério do Trabalho, de posse da lista de possíveis infratores, dela se vale para primeiro fiscalizá-los devidamente, além de buscar, no trabalho conjunto com o MPT, a composição social por intermédio de Termo de Ajustamento de Conduta, antes da divulgação dos nomes ao público”.

Finalmente, Ives Gandra Filho explicou que o objeto da ação civil pública é justamente a publicação da lista – e a liminar obriga a União a publicá-la antes da decisão de mérito. Assim, sua concessão viola o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92, que considera incabível medida liminar que esgote o objeto da ação.

(Carmem Feijó)

Processo: SLAT-3051-04.2017.5.00.0000

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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