Empregadora doméstica de 95 anos reverte decisão desfavorável por faltar audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigia residencial que buscava o reconhecimento de vínculo com uma empregadora doméstica. Ele sustentava a aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados por uma parte pela ausência da outra) porque a empregadora, com mais de 95 anos, foi representada em juízo por sua filha. Segundo a Turma, como a filha tinha procuração, era conhecedora dos fatos e apresentou atestado médico que declarava a impossibilidade da idosa depor, não havia motivo para aplicação dessa pena.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido do trabalhador de declaração da confissão ficta da empregadora e a condenou ao reconhecimento do vínculo, tomando como verdadeira a versão apresentada pelo vigia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, entendeu que, desde a primeira audiência, a empregadora sempre esteve representada pela filha, conforme procuração e documentos. “Não se pode admitir que a Justiça do Trabalho tenha de constranger pessoa idosa, com mais de 95 anos, a vir a juízo depor”, afirmou o Regional, destacando que a procuração outorgava à filha amplos poderes para representá-la em todos os atos.

Afastando a confissão ficta, o TRT-RS entendeu que caberia ao vigia comprovar o vínculo de emprego, mas as provas apresentadas não foram suficientes para tal. Com isso, absolveu a empregadora.

No recurso ao TST, o trabalhador questionou a validade do atestado, assinado por nefrologista, que afirmava apenas que a empregadora “não estava em condições de prestar declarações em juízo”, sem fazer referência à data da audiência. Sustentou ainda que não havia autorização para que a idosa fosse representada em juízo por sua filha, que não mora no mesmo local e não estaria a apta a atuar como preposta.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, nas ações envolvendo vínculo de emprego doméstico, a jurisprudência do Tribunal flexibilizou a exigência relativa à condição do preposto, bastando para tanto que seja nomeada pessoa com conhecimento dos fatos. Essa mesma flexibilização é aplicada às micro e pequenas empresas. Segundo ele, a filha, além de ter procuração que lhe dava expresso poder para prestar depoimento, demonstrou, nas suas declarações, possuir conhecimento dos fatos e apresentou os documentos necessários para o deslinde da controvérsia.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-51-11.2010.5.04.0006

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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