(Ter, 3 Nov 2015 07:30:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Grêmio Foot-ball Porto Alegrense no qual alegava a prescrição do direito à indenização de um fotógrafo que trabalhou por 35 anos para o clube. Mesmo sem ter reconhecido vínculo de emprego, ele receberá o valor das fotografias feitas durante 19 anos.
O autor, repórter fotográfico free lancer, trabalhou para o Grêmio de 1972 a 2008, registrando jogos e treinos. Em novembro de 2009, ele entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo reconhecimento de vínculo trabalhista com o clube. A pretensão foi negada, mas o juiz determinou que, dos 35 anos de trabalho prestados, cinco fossem remunerados com o valor das fotografias feitas no período, fixadas em 40 imagens por ano, a R$ 30 reais cada. O direito ao restante estaria prescrito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, exceto quanto ao tempo de prescrição. Segundo a decisão, a prescrição deve ser de 20 anos, porque a relação de trabalho foi iniciada na vigência do Código Civil de 1916.
TST
No recurso ao TST, o Grêmio Foot-ball argumentou que as verbas postuladas tinham natureza tipicamente trabalhista, incidindo assim a prescrição quinquenal. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reiterou o posicionamento do Regional. Ele explicou ser inaplicável a prescrição trabalhista a uma relação de natureza civil.
Alexandre Agra Belmonte lembrou que a relação de natureza civil, à qual era aplicável, no regime do Código de 1916, a prescrição de 20 anos, não foi alterada pelo atual Código Civil, de 2003, resultando em direito adquirido para o empregado.
Recálculo
Em sua decisão, o relator determinou que seja refeito o cálculo das fotografias em relação ao definido em sentença. Em vez de 40 fotografias a R$ 30 cada durante cinco anos, o cálculo deverá ser feito por 19 anos. O ministro explicou que, para evitar correção monetária retroativa do valor já valorizado pela sentença com base na última remuneração obtida, ela incidirá apenas a partir da data da sentença.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: AIRR-127300-70.2009.5.04.0008
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br