17/11/22 – A Terceira e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, reafirmaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre condições de trabalho em órgãos públicos. Nos dois casos, o entendimento foi de que as ações que exigem o cumprimento de normas de medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente ou à redução dos riscos do trabalho se inserem na competência constitucional da Justiça do Trabalho, ainda que se trate da administração pública.
Hospital
No primeiro caso, a Terceira Turma rejeitou o exame de um recurso do Estado da Bahia contra condenação decorrente das condições de trabalho no Hospital Roberto Santos, em Salvador (BA).
Na ação, o MPT sustentava que, após inspeção realizada em 2013, constatou que o Hospital Roberto Santos, em Salvador (BA), apresentava diversos problemas em instalações, condições sanitárias, conforto e ergonomia. Entre outros aspectos, relatou que o número de banheiros era insuficiente, havia infiltrações e mofo, os móveis estavam danificados e oxidados e as caixas de material perfurocortante estavam fixadas de forma inadequada. A motivação da ação, além de sanar as irregularidades, era condenar o estado por dano moral coletivo.
O Estado da Bahia, desde o início, sustentou que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar o caso, porque pelo menos 60% do quadro de pessoal do hospital era composto por servidores estatutários. Assim, o caso caberia à Justiça estadual.
Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Salvador quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região rechaçaram essa alegação. Com isso, o estado foi condenado a corrigir os problemas e a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo.
Dignidade dos trabalhadores
O relator do recurso de revista do estado, ministro José Roberto Pimenta, explicou que a Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações baseadas na relação de trabalho. Essas relações abrangem os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. E a competência compreende, também, as ações civis públicas que visas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e à responsabilização por danos causados ao meio ambiente de trabalho e à dignidade dos trabalhadores.
Vínculo de qualquer natureza
No entendimento da Turma, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho, como é o caso dos autos, a competência é da Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 736. “Independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho, como é o caso dos autos, a competência é da Justiça do Trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Conselho Tutelar
A segunda ação sobre o tema diz respeito ao Município de Laranjeiras (SE) e ao Conselho Tutelar local. As irregularidades constatadas pelo MPT, a partir de denúncia dos conselheiros, envolviam o fornecimento de linha telefônica e veículo para as atividades, as instalações sanitárias e a falta de água potável.
O juízo de primeiro grau condenou o município a cumprir exigências como manter banheiros separados por sexo, com lixeiras e material para limpeza, consertar torneiras e fornecer água potável, além de instalar condicionadores de ar ou ventiladores nas salas de atendimento e recepções, de forma a proporcionar conforto térmico adequado em todos os postos de trabalho. Fixou, ainda, indenização de R$ 100 mil.
Conteúdo social
Contudo, o TRT da 20ª Região afastou a competência da Justiça do Trabalho, por entender que a matéria tratava de relação de trabalho, mas de conteúdo social. Segundo o TRT, cabe ao município a administração dos Conselhos Tutelares, cuja função é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e os conselheiros não têm vínculo empregatício, em razão da transitoriedade da função.
Deveres do empregador
O relator do recurso do MPT, ministro Cláudio Brandão, lembrou que é dever do empregador cumprir as normas de proteção ao trabalho. Embora essas normas se dirijam primordialmente às relações de emprego, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho atinge a ação civil pública ajuizada que visam assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, inclusive estatutários.
Na avaliação do relator, a atuação do MPT com essa finalidade não caracteriza ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo nem quebra do princípio da separação de Poderes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT, para prosseguimento.
(Glauco Luz e Carmem Feijó)
Processos: AIRR-547-81.2017.5.05.0001 e RR-1047-84.2018.5.20.000
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