Ao manterem sentença que, na análise de mandado de segurança, concedeu a ordem para suspender a concessão de registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biritinga (BA), os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceram, por maioria de votos, a adequação da impetração desse tipo de ação, uma vez que os fatos trazidos nos autos são incontroversos e não demandam produção de provas. Pela decisão, o registro deve ficar suspenso até que o Sindicato altere seu estatuto, definindo que a categoria de trabalhadores rurais não abrange agricultores cujas propriedades sejam maiores que dois módulos rurais da região.
Na origem, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia (FAEB) ajuizou mandado de segurança para questionar ato do secretário de Relações de Trabalho do MTE que concedeu registro ao sindicato. A federação alegou que representa os integrantes da categoria econômica dos produtores rurais de Biritinga, cidade que não conta com sindicato patronal. Sustentou que a concessão do registro pelo MTE teria violado o princípio da unicidade sindical e e da norma legal que define as categorias dos empregados e dos empregadores rurais, uma vez que não houve delimitação da área em dois módulos rurais, como determina o Decreto Lei 1.166/1971 (artigo 1º, inciso I), o que acarretaria representação de ambas as categorias, econômica e profissional.
Em defesa, o MTE afirmou que não há coincidência de representatividade, já que a Federação autora reúne os integrantes da categoria econômica, enquanto que o sindicato em questão representa a categoria profissional. Segundo o MTE, a limitação da área de exploração a dois módulos rurais, para configuração da representação sindical de categoria profissional, é um critério objetivo implícito especificado no Decreto-lei nº 1.166/1971.
A juíza da 19ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu o mandado de segurança para determinar que o Ministério do Trabalho e Emprego suspendesse o registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biritinga, até que fosse promovida a devida alteração em seu estatuto para fazer constar da definição de trabalhadores e trabalhadoras rurais constante daquele ato constitutivo que a categoria não abrange os agricultores cujas propriedades sejam maiores que dois módulos rurais da região.
De acordo com a magistrada, a norma em questão tipifica como produtor rural aquele que explora imóvel rural em área superior a dois módulos rurais da respectiva região. Assim, ressaltou a juíza, no estatuto do sindicato deve constar expressamente essa limitação quanto ao tamanho da área explorada, delimitando como representados somente aqueles que explorem imóvel rural com área de até dois módulos rurais. A concessão de registro sindical a uma entidade que pretende representar trabalhadores e trabalhadoras rurais, sem observância dos limites legais, viola o principio da unicidade sindical, pois patente a invasão de representatividade no âmbito da Federação, que detém a representação da categoria econômica rural, entre os quais estão os produtores rurais, concluiu a magistrada.
A União, representando o MTE, recorreu ao TRT-10 contra a sentença, defendendo a legalidade do registro concedido. A relatora do caso da 2ª Turma, desembargadora Elke Doris Just, votou pelo provimento do recurso, por entender que não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança e que o ato do MTE resulta da aplicação da norma legal no âmbito do órgão administrativo competente para o registro sindical.
Cabimento
Ao abrir a divergência que prevaleceu no julgamento, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira frisou, em seu voto, que o mandado de segurança é o meio adequado para se discutir questões jurídicas que não demandam a produção de provas, com o “enfrentamento direto das circunstâncias do ato questionado em relação ao direito aplicável à espécie, a teor do artigo 5º (inciso LXIX) da Constituição Federal, que define o mandado de segurança”.
Mérito
Quanto ao mérito, o desembargador lembrou que a 2ª Turma do TRT-10 entende ser possível a cassação do ato administrativo de concessão de registro para que se determine o devido ajuste estatutário do sindicato para fins de enquadramento às exigências do decreto-lei. O desembargador lembrou que os proprietários de imóvel rural abaixo de dois módulos são considerados trabalhadores rurais – ainda que em regime de produtores -, por conta do ambiente familiar para a produção.
Para o desembargador, ao conceder a segurança apenas para suspender o ato de registro até que o sindicato promova a alteração em seu estatuto, a sentença da juíza de primeiro grau está em harmonia com esse entendimento, que também é compartilhado pelo TST.
Fonte: TRT 10