Advogado tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativa agropecuária e industrial – CSJT2 – CSJT


 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego, de janeiro de 1979 a novembro de 2012, entre um advogado e a cooperativa agropecuária e industrial Cotrijuí. A cooperativa alegava ter firmado um contrato de prestação de serviços no qual o advogado trabalhava como autônomo, a partir de 1995, e que ele teria atuado como empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico, a Cotriexport, em um momento posterior. No entanto, a 3ª Turma reconheceu o vínculo empregatício com a Cotrijuí durante todo o período, confirmando a decisão prolatada em primeira instância pelo juiz do Trabalho substituto Edenilson Ordoque Amaral na 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A decisão da 3ª Turma já transitou em julgado, ou seja, já não cabem mais recursos.

Na sentença de primeiro grau, o juiz Edenilson Amaral ressaltou que a Cotrijuí não conseguiu comprovar que o advogado havia trabalhado na condição de autônomo. Também não foram demonstradas diferenças significativas entre o serviço prestado pelo autor da reclamatória trabalhista e o prestado por outros advogados que eram contratados como empregados da cooperativa. Conforme as provas documentais e testemunhais colhidas, o advogado atuava de forma subordinada, em caráter não-eventual e mediante remuneração. Além de também ter trabalhado para a empresa Cotriexport, a partir de maio de 2002, o advogado manteve, anteriormente, vínculo empregatício com uma terceira empresa do grupo econômico, a Termasa, entre janeiro de 1994 e março de 2002. A sentença afirma que o contrato de prestação de serviços foi utilizado pela Cotrijuí “para tentar desvirtuar a relação de emprego, que continuou sendo mantida até ser encerrada pelo reclamante em 19 de novembro de 2012”.

Natureza salarial

Ao reconhecer a “unicidade contratual” do advogado com a Cotrijuí, ou seja, a continuidade do contrato de trabalho com a cooperativa durante todo o período de janeiro de 1979 a novembro de 2012, a sentença atribuiu natureza salarial aos honorários que haviam sido pagos ao advogado, com reflexos em outras parcelas contratuais, como FGTS, férias e 13º salário. A decisão do primeiro grau também reconheceu a rescisão indireta do contrato (que ocorre quando o empregador comete uma falta grave), devido ao não pagamento de salários entre julho e novembro de 2012, determinando o pagamento destes valores e das verbas rescisórias decorrentes. Todas as empresas do grupo respondem solidariamente pela condenação.

No recurso ao segundo grau, as reclamadas argumentaram que um trabalhador não poderia ter vínculos simultâneos de emprego com duas empresas de um mesmo grupo econômico, e pediram que o Tribunal afastasse o reconhecimento da unicidade contratual entre o advogado e a Cotrijuí. Contudo, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, negou provimento ao pedido: “A Súmula 129 do TST, em regra, afasta a existência de dois vínculos, mas excetua ser possível a coexistência de diferentes vínculos com empresas do mesmo grupo econômico mediante ‘ajuste em contrário’. Esse ‘ajuste’ ocorreu no caso concreto, embora camuflado de contrato de ‘prestação de serviços’, no qual está previsto o pagamento de ‘honorários fixos’ mensais ao autor, parcela com nítido caráter de salário”. Além de confirmar a decisão do primeiro grau, o acórdão acrescentou à condenação o pagamento de uma indenização por danos morais, em razão do não pagamento de salário e outras parcelas contratuais, e uma multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Fonte: TRT 4



Com informações do CSJT

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