Um trabalhador que se acidentou na indústria de tubos de concreto onde atuava teve seu pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho. As provas apresentadas no processo judicial confirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente dele, não cabendo, assim, ao empregador o dever de indenizá-lo.
A decisão, tomada pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, confirmou sentença proferida pela juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho, o operador de central contou que estava trabalhando normalmente em uma manhã de sábado quando, ao tentar fazer a desobstrução da esteira da máquina de concreto, seu pé esquerdo ficou preso, resultando no esmagamento e amputação de dois dedos. O infortúnio teria ocorrido, conforme afirmou o trabalhador, por não haver recebido as devidas orientações para o manuseio da máquina e tampouco os equipamentos de proteção individual.
Em sua defesa, a empresa alegou que o ocorrido se deu em razão do descuido e negligência do ex-empregado.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho é subjetiva, sendo necessária a caracterização do dano, da culpa/dolo do empregador e do nexo de causalidade (ligando o ato praticado e o dano ocorrido).
No caso, tanto o acidente quanto o nexo de causalidade eram incontroversos, restando apenas analisar se ele teria sido decorrente da negligência da empresa ou culpa da vítima.
Ao analisar as provas, o desembargador-relator observou que as atribuições do operador consistiam em controlar a esteira, ligando-a e desligando-a quando necessário, tendo o empregado optado por mantê-la ligada ao remover massa que estava obstruindo a máquina, função que nem sequer era sua, cabendo aos auxiliares de produção a realização de tal remoção.
Por tudo isso, concluiu que o empregado praticou ato inseguro, uma vez que tentou fazer a máquina voltar a funcionar normalmente sem desligá-la e, ainda por cima, sendo que a atividade não estava entre suas atribuições. “Diante do acervo probatório, concluo que a vítima foi quem atraiu, com sua incúria, as consequências nefastas que experimentou, sendo o responsável pelo evento danoso que a acometeu”, finalizou.
Fonte: TRT 23