A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou o recurso de um filho que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com o pai. Ele alegou que recebia um salário fixo de 4 mil reais e pedia anotação na carteira de trabalho e pagamento de todas as verbas trabalhistas. O pedido, no entanto, não foi atendido pelos magistrados por entenderem que não ficou provado o vínculo de emprego.
Eles trabalhavam juntos realizando fretes em Água Boa, interior de Mato Grosso, por cerca de dois anos. O pai, dono dos veículos utilizados na atividade, explicou que a relação que tinha com seu filho era de uma sociedade de fato, com divisão de despesas e lucro igualmente entre ambos.
Ainda segundo o pai, era seu filho quem negociava os fretes contratados, sem nenhuma interferência sua, e nem fiscalização de horários.
A versão sustentada pelo pai foi comprovada pelo depoimento do filho ao contar que dirigiu o caminhão por quase 31 meses mas por 90 dias contratou um motorista para lhe substituir na condução do caminhão. Explicou ainda que custeava a manutenção do caminhão e o pai pagava as parcelas do financiamento.
Fatos que, segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, revelaram que os dois organizavam com autonomia aquela atividade econômica para produção dos serviços, onde a atuação de motorista, como confirmado, não exigiam pessoalidade. O que demostrou uma sociedade de fato e não uma relação de subordinação do filho com relação ao pai.
Conforme o desembargador-relator, o filho não preencher os requisitos para ter seu vínculo de emprego considerado. “Do seu depoimento pessoal também decorre a ausência de subordinação e a confirmação de uma sociedade, tal como defendido pelo Réu, uma vez que afirmou que ‘custeava a manutenção do caminhão’, e o reclamado pagava as parcelas do financiamento; o próprio depoente contratava os fretes, e recebia diretamente dos clientes”, concluiu.
Fonte: TRT 23