O simples fato de adicionar pessoas no Facebook, por si só, não evidencia a existência de amizade íntima. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao acolher a preliminar do recurso de um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho. Ele alegou que a decisão de primeiro grau cerceou seu direito de defesa ao indeferir o depoimento de uma testemunha indicada por ele, que comprovaria os fatos narrados na inicial. Com a decisão do colegiado, que por unanimidade acompanhou o voto da desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha.
O obreiro foi admitido em 2013, como assessor de relacionamento júnior, pela empresa IFP Promotora de Serviços de Consultoria e Cadastro LTDA.. Alegando dispensa imotivada em 2015, ajuizou reclamação trabalhista com vários pedidos, entre os quais indenização por dando moral por ofensas praticadas pelo superior hierárquico. Para comprovar o dano, o ex-empregado indicou uma testemunha. No entanto, o depoimento desta foi indeferido pelo juiz que proferiu sentença, argumentado que existiria uma relação de amizade entre a testemunha e o trabalhador em uma rede social (Facebook).
Ao recorrer da sentença, o obreiro arguiu o reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido impedido de ouvir sua testemunha, que comprovaria os fatos alegados na inicial, em especial o dano moral postulado. Alegou, também, que o fato de ter a testemunha adicionada em sua rede social não importa, necessariamente, em relação de amizade íntima, capaz de afastar sua imparcialidade.
De acordo com a relatora do acórdão, a testemunha deveria ter sido ouvida. Segundo ela, para que ocorresse o indeferimento da oitiva, seria necessário verificar a inequívoca existência de amizade íntima, pela comprovação de que a testemunha e a parte apresentam laços que transcendem os limites de uma mera relação de trabalho. “Este fato pode ser demonstrado por diversas situações, tais como a frequência regular ao ambiente familiar, compadrio, passeios conjuntos, e se essa amizade poderia acarretar a parcialidade do testemunho, o que não se verificou no presente caso” ponderou a desembargadora Mônica Puglia.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Fonte: TRT 1