Saúde lança editais convocando municípios e médicos para adesão ao Programa Mais Médicos para o Brasil

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EDITAL Nº 10, DE 10 DE MAIO DE 2019

DA ADESÃO E/OU RENOVAÇÃO DE MUNICÍPIOS AO PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), considerando as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e respectivas alterações, torna pública a realização de chamamento público de Municípios para adesão e/ou renovação das vagas disponíveis e previamente autorizadas, ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme estabelecido neste Edital.

1. DO OBJETO

Este Edital tem por objeto realizar chamamento público de Municípios de perfis: 4 (Grupo I do PAB), 5 (G 100), 6 (Áreas vulneráveis), 7 (Extrema Pobreza) e 8 (Saúde Indígena), para renovação e/ou adesão das vagas e de municípios de perfis: 4 (Grupo I do PAB), 5 (G 100), 6 (Áreas vulneráveis), 7 (Extrema Pobreza) e 8 (Saúde Indígena) que manifestaram interesse por meio do Edital SGTES/MS nº 13 de 16 de agosto de 2018, e considerados elegíveis por meio da Portaria nº 12, de 21 de janeiro de 2019, para adesão ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e respectivas alterações, e demais normativos regulamentares do Projeto, para vagas disponíveis e previamente autorizadas conforme critérios estabelecidos no presente Edital, e respectiva lista de entes federados elegíveis disponibilizada no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br.

2. DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO

2.1. Os Municípios que participarem dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde, nos termos e condições deste Edital e conforme lista de entes federados disponibilizada no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, estarão habilitados ao preenchimento de vagas disponíveis e autorizadas pela SGTES/MS para aperfeiçoamento de profissionais em suas unidades básicas de saúde.

2.2. Compete à SGTES/MS a definição das vagas disponíveis para fins deste Edital e conforme lista de entes federados elegíveis disponibilizada no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br.

2.2.1. A lista dos Municípios que possuem vagas para reposição, ou que tiveram recurso deferido em Editais anteriores, será disponibilizada no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br.

2.3. Para fixação do quantitativo de vagas dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde a serem ofertadas aos Municípios serão considerados os seguintes critérios:

2.3.1. As vagas previamente autorizadas, em aberto, em virtude da desistência dos participantes dos Programas, desde a sua implantação;

2.3.2. As vagas previamente autorizadas, em aberto, em virtude do fim das atividades de aperfeiçoamento dos participantes selecionados;

2.3.3. As vagas autorizadas em razão do deferimento de recursos administrativos de Municípios em face do Edital SGTES/MS nº 13, de 27 de novembro de 2017;

2.3.4. As vagas ociosas em virtude de reprovação de participantes de outros ciclos; e

2.3.5. As vagas eventualmente remanescentes de cooperação com organismos internacionais, após o Edital SGTES/MS nº 22, de 07 de dezembro de 2018;

2.4. São consideradas vagas previamente autorizadas, para efeito deste Edital, a diferença entre as vagas autorizadas após o Edital SGTES/MS nº 13, de 27 de novembro de 2017 e o Edital SGTES/MS nº 22, de 07 de dezembro de 2018; e o quantitativo de profissionais médicos ativos disponíveis no Sistema de Gerenciamento de Programas do Ministério da Saúde (SGP) até 21/05/2019 (trinta e um de maio de 2019).

2.5. Não poderão participar do presente chamamento público os Municípios que:

2.5.1. Foram descredenciados dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde, por decisão da Coordenação do Programa;

2.5.2. Tenham sido notificados e estejam em situação irregular quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do referido Programa, conforme a regulamentação normativa dos mesmos;

2.5.3. Solicitaram expansão de vagas, exceto quanto ao previsto no subitem 2.3.4; ou

2.5.4. Não tenham aderido aos editais anteriores e não preencham os critérios de distribuição de vagas dispostas na Resolução nº 01, de 02 de outubro de 2015 da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

3. DA RENOVAÇÃO E/OU ADESÃO

3.1. Os Municípios elegíveis para este chamamento público, de perfis: 4 (Grupo I do PAB), 5 (G 100), 6 (Áreas vulneráveis), 7 (Extrema Pobreza) e 8 (Saúde Indígena), e que tenham interesse, deverão renovar o Termo de Adesão e Compromisso segundo as regras do presente Edital, sob pena de não preenchimento da (s) vaga (s) disponíveis.

3.2. Para renovação e/ou adesão das vagas previamente autorizadas do Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde de que trata este Edital, os entes federativos referidos no subitem 3.1 deverão acessar o SGP, através do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, no período indicado no cronograma, e adotar as seguintes medidas:

3.2.1. Aceitar o Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso, concordando com todas as condições, normas e exigências estabelecidas para o Programa de Provisão de Médico do Ministério da Saúde de que trata este Edital;

3.3. Após a renovação e/ou adesão, nos termos do subitem 3.2, os Municípios deverão realizar a confirmação de vagas por meio eletrônico, através do Sistema de Gerenciamento de Projetos (SGP), disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, conforme cronograma disponível.

3.3.1. No ato de confirmação de vagas, o ente federativo terá conhecimento da quantidade de vagas a ele disponibilizada para recebimento de profissionais e realização das ações de aperfeiçoamento do Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde de que trata este Edital.

3.3.2. Para que seja efetivada a confirmação de vagas, o ente federativo deverá indicar o número de vagas pretendidas por unidade básica de saúde, respeitado o limite de vagas disponíveis para a respectiva localidade constantes do SGP.

3.3.3. Na situação de trata o subitem 2.3.5, a SGTES/MS indicará no SGP a disponibilidade de vagas, determinando prazo para que o gestor municipal confirme o interesse.

3.4. Nas situações em que o gestor do Município que pretenda renovar a adesão tenha sido alterado, será essencial, sob pena de não ser validada a renovação e/ou adesão:

3.4.1. Previamente a renovação e/ou adesão das vagas, o envio da solicitação de mudança de gestor por meio do SGP, anexando uma cópia do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do ato de publicação da nomeação na imprensa oficial, e do termo de nomeação ou posse do(a) prefeito (a) ou do secretário(a) municipal de saúde, subscritor da Renovação e/ou adesão e Compromisso; e

3.4.2. Indicar representante legal responsável pelo acompanhamento da participação do ente federativo no Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os respectivos dados de endereço eletrônico, endereço e telefone funcional para contato.

3.5. Para que seja efetivamente consumada e validada a renovação e/ou da adesão aos Programas, após o preenchimento do formulário eletrônico, inserção de documentos exigidos, se for o caso, e aceite do Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso, deverá ser selecionada a opção “confirmar a Renovação e/ou adesão”, conforme o enquadramento.

3.6. As informações declaradas e documentos postados serão de inteira responsabilidade do Município interessado na renovação e/ou adesão ao Programa, dispondo as respectivas Coordenações dos Programas da prerrogativa de excluir aquele ente federativo que não preencher adequada e integralmente o formulário, não enviar os documentos de forma completa, correta ou prestar informações comprovadamente inverídicas.

3.6.1. Os documentos inseridos eletronicamente no SGP com resolutividade que não viabilize a leitura integral, implicará a invalidação do pedido de renovação e/ou da adesão.

3.7. A SGTES/MS publicará no Diário Oficial da União a lista dos entes federativos com adesão renovada e os respectivos extratos dos Termos de Renovação e/ou adesão e Compromisso celebrados em decorrência deste Edital.

3.7.1. A publicação da lista dos entes federativos com adesão renovada, nos termos deste Edital, confere eficácia aos Termos de Renovação e/ou de Adesão e Compromisso, celebrados pelos mesmos.

3.7.2. Os entes federativos de que trata este Edital receberão profissionais que tenham aderido ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, a critério da SGTES/MS.

4. DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS PARTICIPANTES.

4.1. O ente federativo participante do Programa de que trata este Edital deverá acessar o SGP para fins de validação da alocação dos profissionais, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br:

4.1.1. O Município que receba profissional selecionado através da chamada pública para adesão de médicos, regida pelo Edital/SGTES/MS nº 10, de 10 maio de 2017, deverá acessar o SGP e confirmar a validação da alocação do profissional que comparecer perante o respectivo ente federativo para apresentação e entrega dos documentos pessoais, cabendo ao gestor municipal, dentro do prazo estipulado no cronograma, verificar a veracidade de tais documentos.

4.1.1.1. Na hipótese do item 4.1.1, em caso de não validação de profissional que compareça ao Município para tal finalidade, o ente perderá automaticamente a vaga não preenchida, sem direito a substituição de profissional, caso a justificativa não seja aceita pela Coordenação do Projeto.

4.1.1.2. Caso o profissional não compareça ao Município para validação ou homologação da vaga, no prazo estabelecido no cronograma, o gestor municipal deverá acessar o SGP, acionar a opção validar/homologar, e em seguida informar no sistema sobre o não comparecimento ou desistência do profissional.

4.1.1.3. Tendo ocorrido troca do gestor municipal, é imperativa a atualização dos dados no SGP, com inserção das informações necessárias, conforme subitem 3.4.

4.2. Quando da apresentação do profissional para início das atividades na respectiva unidade básica de saúde, o gestor indicado no SGP deverá acessar novamente o sistema eletrônico para homologação da vaga, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br.

4.3. Caso o ente federativo desista da adesão, sem justo motivo, ou venha a ser descredenciado do Programa por decisão da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, poderá ser responsabilizado por danos ao Sistema Único de Saúde (SUS), e os profissionais nele alocados serão realocados nos termos do Edital de chamamento público para profissionais médicos e das normas do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

4.4. É vedado ao Município negar validação ou homologação ao profissional disponibilizado em razão da origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

4.4.1. O Município que descumprir o previsto no item 4.4 estará sujeito às penalidades cabíveis conforme as normas do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

4.5. É dever do ente federativo participante do Projeto manter atualizados os dados cadastrados no SGP, inserir e apresentar documentos de forma legível, observar o cronograma e eventuais alterações, e acompanhar a divulgação das informações pertinentes a este Edital e aos Programas de Provisão de Médicos, através do sítio eletrônico http://maismedicos.gov.br.

5. DO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

5.1. Esclarecimentos e informações adicionais poderão ser obtidos no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br e através do correio eletrônico maismedicos@saude.gov.br.

5.2. Registros formais de dúvidas sobre os Programas deverão ser apresentados através do Disque Saúde, pelo número 136, opção “8”, opção “0”.

6. DOS RECURSOS

6.1. Serão admitidos recursos, devidamente fundamentados, com clareza, concisão e objetividade, quanto à validação da adesão, informando as razões pelas quais discorda do resultado.

6.2. Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação de que trata o item 3.7 deste Edital, considerando-se termo inicial o dia seguinte ao da referida publicação.

6.3. Os Recursos devem ser dirigidos à SGTES/MS e interpostos exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br.

6.3.1. O recurso deverá indicar o nome do ente federativo e do seu representante legal (prefeito ou secretário municipal de saúde).

6.3.2. Será admitido apenas um único recurso por ente federativo.

6.3.3. O formulário preenchido de forma incorreta ou incompleta, em branco, ou sem fundamentação ou indicação do item editalício de questionamento não será submetido à avaliação da SGTES/MS.

6.4. A SGTES/MS responderá o resultado dos recursos interpostos, via SGP, ao ente federativo interessado.

6.5. Não serão analisados recursos apresentados fora do prazo, por meio diverso daquele previsto neste Edital, ou sem fundamentação lógica e consistente.

6.6. A interposição de recursos não obsta o regular andamento deste processo de chamamento público.

6.7. A SGTES/MS constitui instância única e última para recurso ou revisão, sendo soberana em suas decisões, não sendo cabível, sob hipótese alguma, revisão de recurso, recurso do recurso ou recurso hierárquico.

6.8. A SGTES/MS não se responsabiliza por recursos não transmitidos ou não recebidos por motivos de ordem técnica dos computadores, falha de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e de transmissão de dados, falta de energia elétrica, bem como outros fatores de ordem técnica que impeçam a transferência de dados.

6.9 Em hipótese alguma haverá devolução de prazo.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Os direitos conferidos e as obrigações a serem executadas pelos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata este Edital encontram-se previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e respectivas alterações, neste Edital e no Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso e demais normas que venham a complementar ou alterar a regulamentação dos Programas.

7.2. O presente Edital poderá ser revogado a qualquer momento, no todo ou em parte, por motivo de interesse público, ou anulado, por ilegalidade, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.

7.3. O cronograma, e respectivas alterações, divulgados através do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br constitui parte integrante deste Edital e é dever dos interessados e entes federativos participantes a consulta e observância ao mesmo.

7.4. Para todos os efeitos do presente Edital deverá ser considerado o horário oficial de Brasília/DF.

7.5. Cabe à Coordenação do Projeto Mais Médicos a resolução de casos omissos e situações não previstas neste Edital, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e respectivas alterações, e demais normas de regência.

7.6. Os prazos indicados neste Edital poderão ser alterados ou prorrogados a critério da gestão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com respectiva divulgação no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br.

7.7. As informações pertinentes a este Edital serão divulgadas através da imprensa oficial e do sítio eletrônico http://maismedicos.gov.br.

7.8. Em caso de eventuais problemas no Sistema de Gerenciamento de Programas-SGP, a SGTES/MS poderá manter contato com os Municípios através de telefonema, correspondência eletrônica e/ou ofícios para fins de confirmação de interesse na disponibilidade de vagas.

7.9. O Edital terá prazo de vigência vinculado aos Termos de Renovação e/ou Adesão e Compromisso.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário Substituto

ANEXO

MODELO DE TERMO RENOVAÇÃO E/OU ADESÃO E COMPROMISSO

TERMO DE RENOVAÇÃO E/OU ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE _______________ PARA RENOVAÇÃO E/OU ADESÃO AO PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.

O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 03.274.533/0001-50, neste ato representado por HÉLIO ANGOTTI NETO, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – Substituto, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco “G”, 7º andar, sala 716 – CEP 70.058-900, Brasília (DF), e o MUNICÍPIO DE__________________________________________________ , (endereço, CNPJ), neste ato representado por___________________________________________________, (qualificação), nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e respectivas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso para o Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde -Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a renovação e/ou adesão e compromisso do Município de_______________ ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Edital nº 13/SGTES/MS, de 27 de novembro de 2017 bem como definir obrigações e responsabilidades mútuas com a finalidade de realizar aperfeiçoamento de médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS COM A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA

2.1. O Município executará suas ações no Programa, orientado pelas premissas dispostas na Política Nacional de Atenção Básica, definida nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS NO PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE-PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.

3.1. Para consecução do objeto estabelecido neste Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso, o Município deverá atender aos seguintes aspectos relativos aos médicos participantes dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde, além de outros que podem ser estabelecidos pela Coordenação dos Programas:

a) receber, acolher e recepcionar os médicos participantes e adotar as providências necessárias para a acomodação dos mesmos quanto às atividades na unidade básica de saúde;

b) inserir o médico participante do Programa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica e em regiões prioritárias para o SUS, respeitando os critérios de distribuição estabelecidos no Programa, e mantê-los durante a vigência do Termo de Renovação e/ou de Adesão e Compromisso;

c) manter, durante a execução do Programa, as equipes de atenção básica atualmente constituídas com médicos não participantes dos Programas do Ministério da Saúde, inclusive aqueles vinculados mediante regime de emprego público e contrato temporário na forma da lei;

d) não substituir médicos que já componham as equipes de atenção básica pelos médicos participantes do Programa, exceto em casos de necessidade de reorganização entre as equipes de atenção básica constituídas no Município;

e) priorizar a alocação dos médicos participantes do Programa nas equipes de atenção básica que não estejam constituídas com médicos e/ou que atendam populações que dependam exclusivamente da atenção do SUS e/ou atendam populações vulneráveis e historicamente excluídas, tais como, Ribeirinhas, Fluviais, Quilombolas, Assentados e Indígenas;

f) constituir novas equipes de atenção básica após a prévia inserção de médicos participantes do Programa nas equipes em funcionamento sem médicos, conforme alínea “c” do presente termo de Renovação e/ou de Adesão e compromisso;

g) quando da apresentação do médico no Município para o início das atividades, informar no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) o número do CNES da Unidade de Saúde e INE (este quando houver) da equipe em que o médico irá atuar;

h) cadastrar o médico participante no SCNES e identificá-lo na respectiva equipe de atenção básica em que atuará, de acordo com orientações expedidas pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, a partir da apresentação do médico no Município;

i) garantir a alimentação, pelo médico, do Sistema de Informação da Atenção Básica – SISAB nos termos das Portarias regulamentares do sistema;

j) manter os dados do gestor e coordenador responsável atualizado, e, em caso de mudança do gestor, solicitar, de imediato, novo cadastramento no SGP;

k) acompanhar o cumprimento da carga horária, atividades previstas no Programas e avaliar o desempenho dos médicos para fins de certificação das atividades de ensino-serviço;

l) confirmar a veracidade dos registros de produção do médico participante no SGP (importadas da alimentação do e-SUS) para fins de validação da bolsa;

m) fornecer condições adequadas para a atuação do médico participante, conforme exigências e especificações da Política Nacional de Atenção Básica, tais como estrutura da unidade de saúde adequada, com segurança e higiene, fornecimento de equipamentos e insumos necessários e instalações sanitárias para o desempenho das atividades;

n) aderir ao Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), do Ministério da Saúde, nos casos em que as unidades forem classificadas, com relação à infraestrutura, nos conceitos parcialmente insatisfatório ou insatisfatório, de acordo com a Portaria nº 725/GM/MS, de 2 de maio de 2014 – PMAQ;

o) oferecer transporte adequado e seguro para o médico participante do Programa deslocar-se para o local de desenvolvimento das atividades nas unidades básicas de saúde, apenas em caso de locais de difícil acesso;

p) atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior e organismos internacionais, no âmbito de sua competência, para as ações de execução do Programa;

q) atuar em parceria com a instituição de educação superior responsável pelo curso de especialização dos médicos participantes do Programa, inclusive na definição e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão a serem desenvolvidas no âmbito dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde;

r) exercer, em conjunto com o supervisor, a forma de cumprimento da carga horária, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 horas semanais previstas pelo Programa para os médicos participantes, garantindo as 32 horas de atividades assistenciais, respeitando as atividades de supervisão e 8 horas semanais de atividades teóricas para o Projeto Mais Médicos para o Brasil, ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas, fluviais e equipes de saúde indígena;

s) comunicar imediatamente à Coordenação do Programa os afastamentos, períodos de descanso, ausências justificadas ou injustificadas, solicitação de desligamento do participante, irregularidade ou denúncia que tenha ciência em razão de atos de terceiros ou de ofício para que sejam adotadas as providências pertinentes e necessárias ao bom andamento e execução dos Programas;

t) adequar as ações de aperfeiçoamento, quando as condições de saúde assim exigirem, retomando-se as atividades anteriormente exercidas após melhora da situação de saúde, inclusive para a condição de médica gestante;

u) garantir para médica gestante a dispensa das ações de aperfeiçoamento para realizar, no mínimo, 7 (sete) consultas médicas e demais exames complementares;

v) adotar as providências necessárias para garantir a atenção à saúde ao médico participante, por meio do Sistema Único de Saúde e/ou outros mecanismos públicos de Assistência Social;

w) articular com os órgãos responsáveis pela Segurança Pública, na esfera municipal, a fim de garantir a integridade física dos médicos participantes;

x) manter atualizados os dados do Município, do gestor municipal e do responsável indicado para acompanhamento dos Programas, no SGP;

y) garantir acesso virtual ou telefônico ao Telessaúde Brasil Redes, conforme disponibilidade de rede do Município.

3.1.1 Responsabilidades do Município no Projeto Mais Médicos:

a) garantir moradia para o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tenha condições de habitabilidade e atenda ao padrão médio de moradia da localidade, podendo ser em forma pecuniária ou oferta de acomodação pelo Município, conforme Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: boas condições de infraestrutura física e sanitária do imóvel; segurança; disponibilidade de energia elétrica; e abastecimento de água;

b) garantir alimentação adequada e fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

4.1. Constituem obrigações do Ministério da Saúde:

a) selecionar e encaminhar, segundo os critérios estabelecidos no Programa, médicos para o os Municípios que celebram o presente Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso;

b) garantir o pagamento da bolsa-formação ao médico participante do Programa, durante todo o período de participação nas ações de aperfeiçoamento, conforme as regras de validação das atividades;

c) garantir o pagamento de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e das passagens do médico participante e de sua família, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) articular com os órgãos responsáveis pela Segurança Pública, na esfera federal, a fim de garantir a integridade física dos médicos participantes;

e) garantir, em conjunto com o Ministério da Educação, a realização dos cursos de especialização e demais ofertas pedagógicas aos médicos participantes do Programa, a serem oferecidos em parceria com instituições de educação superior brasileiras vinculadas ao Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS); e

f) garantir aos médicos participantes do Programa a inscrição em serviços de Telessaúde.

5. CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES

5.1. O Município que deixar de cumprir suas atribuições, estabelecidas conforme as regras dos Programas e do presente Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso poderá ser descredenciado do Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil ou ter suas vagas suspensas, observados os seguintes termos:

a) O Município será notificado das irregularidades apuradas, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar manifestação e justificativas, para análise pela Coordenação do Projeto;

b) Decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior, com ou sem manifestação por parte do Município, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá quanto ao descredenciamento ou indicará a necessidade de adoção, no prazo máximo de15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, de providências pelo Município;

c) a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá estabelecer, inclusive previamente ao prazo de manifestação, penalidades de bloqueio de vagas e remanejamento de médicos, devidamente justificada;

c) Não sendo adotadas pelo Município as providências determinadas pelas Coordenações dos Programas no prazo fixado na alínea anterior, o Município poderá ser excluído do Programas de Provisão ou serão descredenciadas as vagas objeto de questionamento;

d) Na hipótese de que trata a alínea anterior, o médico participante do Projeto poderá ser remanejado para outro ente federativo, a ser definido pela Coordenação, de acordo com as necessidades do Projeto; e

e) As impropriedades apuradas não eximem a Coordenação do Projeto de adotar outras providências que entender cabíveis, especialmente enviar comunicações e dar conhecimento dos fatos aos órgãos e entidades públicas competentes.

5.2. As notificações de trata essa cláusula serão efetivadas por correspondência eletrônica, dirigida ao endereço eletrônico cadastrado pelo gestor no Sistema de Gerenciamento de Programas quando do preenchimento do formulário de adesão e por via postal ao endereço do Município indicado no SGP, sendo válida para efeito de cômputo de prazo a que primeiro tenha sido recebida.

6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

6.1. O presente Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo.

7. CLÁUSULA SETIMA – DA RESCISÃO

7.1. O presente Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8. CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

8.1. O presente Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, a expensas do Ministério da Saúde.

9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES

9.1. As eventuais alterações do presente Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso serão realizadas por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

10.1. Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Temo de Renovação e/ou da Adesão e Compromisso poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes.

Brasília-DF,________de_____________________de 2019.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – Substituto

MUNICÍPIO

Prefeito/Secretário Municipal de Saúde (se tiver poderes para)

Com informações do Diário Oficial da União

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