(16/08/2017)
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que insistiu na manutenção do emprego, mesmo com o fechamento da unidade em que trabalhava, pelo fato de ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro tinha julgado improcedente o pedido de reintegração ou indenização substitutiva, por entender que com o fechamento da empresa a garantia de emprego perde a validade.
O reclamante, porém, insistiu no pedido, alegando que foi dispensado pela empresa de forma ilegal, uma vez que não respeitou a garantia de emprego para representante eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, nos termos do art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT. O reclamante foi eleito membro efetivo da CIPA em 10/10/2011, com posse em 09/11/2011, situação que lhe garantiria o direito à manutenção do emprego até 08/11/2013.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a tese do cipeiro. Segundo o acórdão, considerando que a empresa fechou a filial no município de Rio Claro, em maio de 2012, “não há como manter a garantia pretendida, haja vista que a criação da CIPA, obrigatória em todas as empresas, consoante o disposto no art. 163 da CLT, está atrelada ao local de trabalho que o representante dos empregados foi eleito” e “não havendo mais como atuar como representante dos empregados, não há que se falar em garantia do emprego, a teor do art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT”.
Fonte: TRT15