Resumo:
- A Drogaria Pacheco foi deverá indenizar uma balconista demitida por justa causa após usar a senha da supervisora para comprar leite para a filha com desconto.
- A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou a punição excessiva, pois o uso da senha pelos funcionários era tolerado.
- A 8ª Turma do TST considerou inviável o exame do recurso da empresa, mantendo, assim, a condenação.
2/7/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Drogaria Pacheco S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma balconista. A funcionária foi dispensada por justa causa após usar a senha da supervisora para obter desconto de 50% em uma lata de leite para a filha. A medida foi considerada excessivamente rigorosa, pois o compartilhamento da senha era uma prática tolerada para conceder descontos e, portanto, não configurava falta grave.
Segundo a drogaria, a balconista teria usado a senha da supervisora, sem sua presença ou autorização, para fazer uma compra para si mesma durante o horário de trabalho, o que não era autorizado. Com a senha, ela comprou uma lata de leite no CPF de um cliente com um desconto de 50% para produtos próximos da validade que não era aplicado ao leite.
Compra com desconto era para alimentar a filha
Em sua defesa, a empregada alegou que todos os balconistas da loja tinham acesso àquela senha, inclusive para que pudessem oferecer descontos e atingir as metas da empresa. Ela assumiu ter retirado uma lata de leite com desconto porque sua cunhada, que cuidava da criança, disse que não tinha dinheiro para comprar o produto. Na ação, a funcionária buscou anular a dispensa por justa causa e receber indenização por danos morais.
Senha era compartilhada entre balconistas
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) converteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 4,7 mil. A decisão se baseou em em testemunhos de que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os funcionários e que essa prática, junto com a concessão de descontos aos clientes, era tolerada pela drogaria.
Ainda conforme a sentença, a trabalhadora deveria receber reparação pelo excesso de punição, pois a justa causa a impediu de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação.
Recurso foi rejeitado no TST
O caso chegou ao TST em mais uma tentativa da empresa de ser absolvida da condenação ou de er o valor da reparação reduzido. Porém, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso.
O ministro explicou que a análise do caso não revelou nenhuma afronta direta à Constituição da República nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o processamento do recurso de revista não era viável.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-0100187-71.2023.5.01.0223
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