O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um ano de reclusão contra um ex-soldado envolvido na subtração de carne destinada à alimentação do contingente do 9º Batalhão de Engenharia de Construção (9º BEC), localizado em Cuiabá (MT).
No dia 24 de julho de 2012, três militares foram flagrados enquanto tentavam se apropriar de 120 quilos de carne bovina armazenada na câmara fria do Depósito de Aprovisionamento do 9º BEC. A ideia era vender o produto – orçado em R$ 2.513,00 – ao amigo de um dos militares.
Apesar de terem transportado cinco caixas com o conteúdo do furto para dentro de um veículo particular, os envolvidos não conseguiram concretizar o plano pelo fato de terem sido surpreendidos pelo militar de serviço, que acompanhava toda a manobra sem que eles percebessem.
O processo judicial tramitou na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), primeira instância da Justiça Militar da União em Cuiabá (MT). Em abril de 2017, Conselho de Justiça responsável por julgar o caso condenou os três militares que participaram da ação a um ano de reclusão por peculato-furto (artigo 303 do Código Penal Militar, parágrafo 2º). Dois dos militares condenados tiveram as penas extintas por prescrição da pretensão punitiva.
Apelação ao STM
Inconformado com a sentença, o militar recorreu ao STM pedindo absolvição. A defesa aduziu que \”os fatos descritos na denúncia não se amoldam à conduta tipificada no artigo 303, caput, do Código de Processo Penal Militar\”, pois \”a conduta denunciada em desfavor do réu sequer foi executada\”.
Além disso, a defesa sustentou que não poderia haver condenação porque o produto subtraído sequer saiu da unidade militar e que os fatos narrados na denúncia não passaram de “atos preparatórios”, não sendo possível atribuir ao acusado a prática delitiva descrita no § 2º do artigo 303 do Código Penal Militar.
Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Augusto de Sousa, relator da apelação, declarou que os argumentos defensivos partem de uma premissa equivocada: a de que, para a configuração do peculato-furto, as caixas de carne deveriam ter deixado os limites da organização militar.
O ministro citou a jurisprudência do STM, que já decidiu em várias ocasiões que o delito de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo. É suficiente, portanto, que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
“Nesses termos, no caso vertente, poder-se-ia até mesmo identificar que a conduta perpetrada pelo acusado foi consumada e não tentada. Isso porque, ao ocultar as caixas de carnes em um alojamento abandonado, o acusado inverteu a posse daqueles mantimentos, porquanto os retirou do local devido sem prévio aviso e com intuito malicioso”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o acusado subtraiu as carnes da câmara frigorífica da Unidade Militar, circunstância que configurou a prática descrita no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. “Assim, revela-se inviável acolher o argumento defensivo de que as ações desenvolvidas pelo acusado estariam circunscritas aos chamados atos preparatórios, não puníveis, quando, em verdade, irromperam as fronteiras da tentativa, adentrando ao âmbito do crime consumado”, concluiu.
Ao final do julgamento, o plenário do STM seguiu por unanimidade o voto do relator para manter integralmente a sentença da primeira instância.
Apelação 0000057-32.2012.7.09.0009
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo