Arrendamento mercantil
O arrendamento mercantil (também
chamado de leasing) é uma espécie de
contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do
prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual
garantido (VRG).
chamado de leasing) é uma espécie de
contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do
prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual
garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo
definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta.”
definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta.”
Opções do arrendatário
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
• renovar a locação, prorrogando o
contrato;
contrato;
• não renovar a locação, encerrando o
contrato;
contrato;
• pagar o valor residual e, com isso,
comprar o bem alugado.
comprar o bem alugado.
Exemplo
“A” celebra um contrato de leasing com a
empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A”
pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A
principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo
do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o
automóvel.
empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A”
pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A
principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo
do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o
automóvel.
Liquidação antecipada
Algumas pessoas acham
interessante ir pagando não apenas as prestações mensais do leasing, mas também
as prestações futuras com o objetivo de quitar logo a dívida e também reduzir o
valor que é pago a título de juros.
interessante ir pagando não apenas as prestações mensais do leasing, mas também
as prestações futuras com o objetivo de quitar logo a dívida e também reduzir o
valor que é pago a título de juros.
Ex: por força do contrato, João
tem que pagar todos os meses cerca de R$ 500, mais juros, pelo leasing de um
carro; isso irá durar 60 meses; estavam faltando 20 parcelas para terminar os
pagamentos; foi então que João recebeu uma indenização trabalhista e decidiu
quitar a dívida toda, antecipando as prestações que faltavam.
tem que pagar todos os meses cerca de R$ 500, mais juros, pelo leasing de um
carro; isso irá durar 60 meses; estavam faltando 20 parcelas para terminar os
pagamentos; foi então que João recebeu uma indenização trabalhista e decidiu
quitar a dívida toda, antecipando as prestações que faltavam.
Essa prática é chamada de
liquidação antecipada e encontra-se prevista no CDC como um direito do
consumidor:
liquidação antecipada e encontra-se prevista no CDC como um direito do
consumidor:
Art. 52 (…)
§ 2º É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim, a liquidação antecipada
consiste na quitação, total ou parcial, de uma dívida antes do seu vencimento, acarretando
a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
consiste na quitação, total ou parcial, de uma dívida antes do seu vencimento, acarretando
a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Cobrança de tarifa pela
liquidação antecipada
liquidação antecipada
O que muitas pessoas não sabem é
que os contratos de arrendamento mercantil, quase sempre possuem uma cláusula
prevendo que o contratante que quiser fazer a liquidação antecipada terá que
pagar um valor extra, cobrado a título de “tarifa”.
que os contratos de arrendamento mercantil, quase sempre possuem uma cláusula
prevendo que o contratante que quiser fazer a liquidação antecipada terá que
pagar um valor extra, cobrado a título de “tarifa”.
O Ministério Público do Estado de
São Paulo ajuizou ações civis públicas contra algumas instituições financeiras
alegando que esta cláusula é nula e que a cobrança é abusiva por violar o art.
52, § 2º do CDC.
São Paulo ajuizou ações civis públicas contra algumas instituições financeiras
alegando que esta cláusula é nula e que a cobrança é abusiva por violar o art.
52, § 2º do CDC.
O tema a ser enfrentado é,
portanto, o seguinte: nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que
a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada
(parcial ou total) do saldo devedor?
portanto, o seguinte: nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que
a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada
(parcial ou total) do saldo devedor?
• Contratos firmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de
10/12/2007): SIM.
10/12/2007): SIM.
• Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de
10/12/2007 para frente): NÃO.
10/12/2007 para frente): NÃO.
Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil
contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança
dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança
dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
STJ. 3ª Turma. REsp
1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info
597).
1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info
597).
Vamos agora entender as razões.
Tarifas bancárias
“Tarifa bancária” é o nome dado para a remuneração cobrada pelas
instituições financeiras como contraprestação pelos serviços bancários
prestados aos clientes. Ex: caso o cliente solicite do banco o fornecimento de
cópia ou de segunda via de algum comprovante ou documento, terá que pagar a
tarifa bancária por este serviço.
instituições financeiras como contraprestação pelos serviços bancários
prestados aos clientes. Ex: caso o cliente solicite do banco o fornecimento de
cópia ou de segunda via de algum comprovante ou documento, terá que pagar a
tarifa bancária por este serviço.
Quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos
usuários tarifas bancárias?
usuários tarifas bancárias?
O Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal,
classificado como “órgão superior do Sistema Financeiro Nacional”.
Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele
responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o
progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei).
classificado como “órgão superior do Sistema Financeiro Nacional”.
Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele
responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o
progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei).
O CMN é composto por três autoridades:
• Ministro da Fazenda (que é o Presidente do Conselho);
• Ministro do Planejamento;
• Presidente do Banco Central.
As reuniões do CMN acontecem, em regra, uma vez por mês. As
matérias são aprovadas por meio de “Resoluções”.
matérias são aprovadas por meio de “Resoluções”.
Por que o CMN é quem define as tarifas bancárias que podem ser
cobradas? Qual é o fundamento legal para isso?
cobradas? Qual é o fundamento legal para isso?
Essa competência do CMN encontra-se prevista na Lei nº 4.595/64.
A Lei nº 4.595/64 trata sobre as instituições monetárias,
bancárias e creditícias, sendo conhecida como “Lei do Sistema Financeiro
nacional”.
bancárias e creditícias, sendo conhecida como “Lei do Sistema Financeiro
nacional”.
Vale ressaltar que a Lei nº 4.595/64, apesar de ser formalmente
uma lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com
status de lei complementar. Isso porque o art. 192 da CF/88 preconiza que o
sistema financeiro nacional “será regulado por leis complementares”.
uma lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com
status de lei complementar. Isso porque o art. 192 da CF/88 preconiza que o
sistema financeiro nacional “será regulado por leis complementares”.
CMN tem competência para limitar a remuneração que os bancos
recebem pelas operações realizadas e pelos serviços prestados
recebem pelas operações realizadas e pelos serviços prestados
Veja o que diz o art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República:
estabelecidas pelo Presidente da República:
(…)
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco
Central da República do Brasil (…)
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco
Central da República do Brasil (…)
Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos
serviços oferecidos.
serviços oferecidos.
A disciplina e os limites impostos pelo CMN são realizados por
decisões instrumentalizadas por meio de “resoluções”. Assim, quando o
CMN decide proibir que as instituições financeiras cobrem determinada tarifa,
ele o faz por meio de uma “resolução”.
decisões instrumentalizadas por meio de “resoluções”. Assim, quando o
CMN decide proibir que as instituições financeiras cobrem determinada tarifa,
ele o faz por meio de uma “resolução”.
Resolução CMN nº 3.516/2007
Antes da Resolução CMN nº
3.516/2007 não havia proibição para esta prática, de forma que o STJ considera
que ela era permitida.
3.516/2007 não havia proibição para esta prática, de forma que o STJ considera
que ela era permitida.
No entanto, a Resolução CMN nº
3.516/2007, em seu art. 1º, proibiu expressamente a cobrança. Veja:
3.516/2007, em seu art. 1º, proibiu expressamente a cobrança. Veja:
Art. 1º Fica vedada às
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de
tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da
entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de
tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da
entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.