Multiplicidade de recursos
extraordinários tratando sobre o mesmo tema
extraordinários tratando sobre o mesmo tema
O legislador percebeu que havia no STF
e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos.
e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos.
Diante disso, a fim de otimizar a
análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e
543-C ao CPC/1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos
recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com
fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito.
análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e
543-C ao CPC/1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos
recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com
fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito.
No CPC/2015 o tema é agora tratado nos
arts. 1.036 a 1.041:
arts. 1.036 a 1.041:
Art. 1.036. Sempre que houver
multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Procedimento de julgamento dos recursos
extraordinário e especial repetitivos
extraordinário e especial repetitivos
1)
Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem
(TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem
sobre o mesmo assunto.
Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem
(TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem
sobre o mesmo assunto.
Exemplo: reunir os recursos especiais
nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda
Pública é de três ou cinco anos.
nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda
Pública é de três ou cinco anos.
2)
Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que
representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF
(conforme seja Resp ou RE).
Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que
representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF
(conforme seja Resp ou RE).
Serão escolhidos os que contiverem
maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso
especial.
maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso
especial.
Art. 1.036 (…) § 1º O presidente ou o
vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que
serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na
região, conforme o caso.
vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que
serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na
região, conforme o caso.
3)
Os demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma
matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no
tribunal de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central.
Os demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma
matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no
tribunal de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central.
Vale ressaltar que não cabe nenhum
recurso contra a decisão proferida no Tribunal de origem que tenha determinado
o sobrestamento do RE ou do Resp com fundamento no art. 1.036 do CPC
2015.
recurso contra a decisão proferida no Tribunal de origem que tenha determinado
o sobrestamento do RE ou do Resp com fundamento no art. 1.036 do CPC
2015.
Interessante novidade introduzida pelo
CPC 2015. Se o recurso sobrestado tiver sido interposto fora do prazo, não há
motivo para ele ficar suspenso aguardando a decisão do STJ/STF. Logo, a outra
parte poderá alegar a intempestividade e pedir que ele não seja conhecido:
CPC 2015. Se o recurso sobrestado tiver sido interposto fora do prazo, não há
motivo para ele ficar suspenso aguardando a decisão do STJ/STF. Logo, a outra
parte poderá alegar a intempestividade e pedir que ele não seja conhecido:
Art. 1.036 (…) § 2º O interessado
pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de
sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que
tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco)
dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de
sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que
tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco)
dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
4) Selecionados os recursos, o Ministro
Relator do Tribunal Superior, constatando que realmente existe multiplicidade
de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de
direito, proferirá decisão de afetação, na qual:
Relator do Tribunal Superior, constatando que realmente existe multiplicidade
de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de
direito, proferirá decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão
a ser submetida a julgamento;
a ser submetida a julgamento;
II – determinará a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III – poderá requisitar aos presidentes
ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais
federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais
federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
A providência tratada no item II
acima (suspensão do processamento de todos os processos pendentes) está
prevista no art. 1.037 e também no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015:
acima (suspensão do processamento de todos os processos pendentes) está
prevista no art. 1.037 e também no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015:
Art. 1.037. Selecionados os recursos,
o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput
do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput
do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
(…)
II – determinará a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
Art. 1.035 (…)
§ 5º Reconhecida a repercussão geral,
o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional.
o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional.
Esse sobrestamento é obrigatório,
ou seja, reconhecida a repercussão geral, automaticamente todos os processos
pendentes ficarão suspensos?
ou seja, reconhecida a repercussão geral, automaticamente todos os processos
pendentes ficarão suspensos?
NÃO. O Relator do recurso
extraordinário tem a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos
processos.
extraordinário tem a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos
processos.
A
suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste
em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral
realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la
ou modulá-la.
suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste
em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral
realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la
ou modulá-la.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Assim, o § 5º do art. 1.035 deverá
ser lido: reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
Federal poderá determinar.
ser lido: reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
Federal poderá determinar.
O art. 1.035, § 5º do CPC
aplica-se indiscutivelmente aos processos cíveis. E quanto aos criminais? Se um
recurso extraordinário versando sobre matéria penal for admitido no STF sob a
sistemática da repercussão geral, o relator também poderá determinar a
suspensão dos demais processos criminais que estejam tramitando no país e que
envolvam essa matéria? Ex: o STF reconhece a repercussão geral no seguinte
tema: “discussão se desacato ainda é crime”. O relator desse recurso extraordinário
poderá determinar que os processos criminais que tratem sobre esse mesmo
assunto ficarão suspensos?
aplica-se indiscutivelmente aos processos cíveis. E quanto aos criminais? Se um
recurso extraordinário versando sobre matéria penal for admitido no STF sob a
sistemática da repercussão geral, o relator também poderá determinar a
suspensão dos demais processos criminais que estejam tramitando no país e que
envolvam essa matéria? Ex: o STF reconhece a repercussão geral no seguinte
tema: “discussão se desacato ainda é crime”. O relator desse recurso extraordinário
poderá determinar que os processos criminais que tratem sobre esse mesmo
assunto ficarão suspensos?
SIM.
A
possibilidade de sobrestamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se
não apenas aos processos cíveis, mas também aos processos de natureza penal.
possibilidade de sobrestamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se
não apenas aos processos cíveis, mas também aos processos de natureza penal.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Provas urgentes
Em qualquer caso de sobrestamento
de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o juízo
de piso poderá, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput,
do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas de natureza
urgente.
de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, o juízo
de piso poderá, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput,
do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas de natureza
urgente.
E a prescrição, como fica em tais
casos? Os processos criminais ficarão suspensos, mas a prescrição também ficará
paralisada?
casos? Os processos criminais ficarão suspensos, mas a prescrição também ficará
paralisada?
SIM.
Em
sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se,
automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos
crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.
sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se,
automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos
crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
A suspensão da prescrição nesses
casos está prevista na lei? Existe algum dispositivo do CP tratando sobre essa
questão?
casos está prevista na lei? Existe algum dispositivo do CP tratando sobre essa
questão?
Não de forma expressa. Diante
desta lacuna, o STF entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o art. 116,
I, do Código Penal:
desta lacuna, o STF entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o art. 116,
I, do Código Penal:
Art. 116. Antes de passar em julgado a
sentença final, a prescrição não corre:
sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
O STF afirmou que deveria ser
feita uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP para
afirmar que ele se aplica também nos casos em que o tema discutido no processo
está afetado para ser resolvido pelo STF em julgamento de recurso extraordinário
submetido à repercussão geral.
feita uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP para
afirmar que ele se aplica também nos casos em que o tema discutido no processo
está afetado para ser resolvido pelo STF em julgamento de recurso extraordinário
submetido à repercussão geral.
Assim, a suspensão do prazo
prescricional para a resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento
do crime (art. 116, I, do CP) abrange a hipótese de suspensão do prazo
prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida.
prescricional para a resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento
do crime (art. 116, I, do CP) abrange a hipótese de suspensão do prazo
prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida.
A interpretação conforme a
Constituição Federal do art. 116, I, do CP se funda nos postulados da unidade e
da concordância prática das normas constitucionais. O legislador, ao impor a
suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos
prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a
eficácia normativa e a aplicabilidade imediata de princípios constitucionais.
Constituição Federal do art. 116, I, do CP se funda nos postulados da unidade e
da concordância prática das normas constitucionais. O legislador, ao impor a
suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos
prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a
eficácia normativa e a aplicabilidade imediata de princípios constitucionais.
Além disso, o sobrestamento de
processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional,
impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera
desequilíbrio entre as partes. Desse modo, fere a prerrogativa institucional do
Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do
contraditório e do devido processo legal.
processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional,
impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera
desequilíbrio entre as partes. Desse modo, fere a prerrogativa institucional do
Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do
contraditório e do devido processo legal.
O princípio da proporcionalidade
opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição
de proteção deficiente. No caso, flagrantemente violado pelo obstáculo
intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor sua
ordem penal.
opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição
de proteção deficiente. No caso, flagrantemente violado pelo obstáculo
intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor sua
ordem penal.
A suspensão do § 5º do art. 1.035
do CPC/2015 aplica-se também para a fase pré-processual? Em outras palavras, os
inquéritos policiais e investigações criminais conduzidas pelo MP, se
envolverem o tema que está sendo discutido no RE, também ficarão suspensos?
do CPC/2015 aplica-se também para a fase pré-processual? Em outras palavras, os
inquéritos policiais e investigações criminais conduzidas pelo MP, se
envolverem o tema que está sendo discutido no RE, também ficarão suspensos?
NÃO.
Em
nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento
no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos
investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.
nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento
no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos
investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Assim, o sobrestamento de
processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão
geral não abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios
conduzidos pelo Ministério Público. O § 5º do art. 1.035 do CPC prevê apenas a
possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versarem sobre a
questão debatida e tramitarem no território nacional. O inquérito policial e a
investigação conduzida pelo MP não possuem a natureza jurídica de “processo”,
sendo meros “procedimentos”.
processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão
geral não abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios
conduzidos pelo Ministério Público. O § 5º do art. 1.035 do CPC prevê apenas a
possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versarem sobre a
questão debatida e tramitarem no território nacional. O inquérito policial e a
investigação conduzida pelo MP não possuem a natureza jurídica de “processo”,
sendo meros “procedimentos”.
A suspensão do § 5º do art. 1.035
do CPC/2015 aplica-se a todos os processos criminais que tratem sobre a
questão debatida na repercussão geral?
do CPC/2015 aplica-se a todos os processos criminais que tratem sobre a
questão debatida na repercussão geral?
NÃO.
O
sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática
da repercussão geral não abrangerá ações penais em que haja réu preso
provisoriamente.
sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática
da repercussão geral não abrangerá ações penais em que haja réu preso
provisoriamente.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Não se mostra admissível, sob
pena de ampliação injustificada do período de restrição do direito de liberdade
do acusado, que a prisão processual perdure enquanto estiver suspenso o curso
da marcha processual e do prazo prescricional concernente às infrações penais
cogitadas.
pena de ampliação injustificada do período de restrição do direito de liberdade
do acusado, que a prisão processual perdure enquanto estiver suspenso o curso
da marcha processual e do prazo prescricional concernente às infrações penais
cogitadas.