PORTARIA MC Nº 789, DE 4 DE JULHO DE 2022

Estabelece condições e critérios para a doação direta de alimentos do Programa Alimenta Brasil às famílias com crianças e/ou gestantes em situação de déficit nutricional grave.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 84, VI, “a” e parágrafo único c/c art. 87, parágrafo único, I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23, X, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; no art. 36 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; no art. 8º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021; e ainda o que consta do processo nº 71000.046829/2022-11, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as condições para a doação direta de alimentos adquiridos por meio do Programa Alimenta Brasil às famílias com crianças e gestantes, acompanhadas pela Assistência Social, que se encontram em situação de déficit nutricional grave, conforme análise do estado nutricional obtida no Sistema de Informação em Saúde vigente na Atenção Primária à Saúde.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se como condição de déficit nutricional grave:

I – as crianças de zero a cinco anos, classificadas com:

a) altura muito baixa para a idade, de acordo com o índice peso para a idade (A/I); e

b) magreza acentuada, de acordo com o índice de massa corporal para a idade (IMC/I); e

II – as gestantes adultas e adolescentes, classificadas com:

a) magreza; e

b) magreza acentuada, de acordo com o índice de massa corporal para a idade gestacional (IMC/I).

Parágrafo único. Para ambos os grupos, os indicadores utilizados referem-se às curvas definidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 3º A doação prevista nesta Portaria aplicar-se-á aos alimentos adquiridos pela modalidade Alimenta Brasil-Leite e Alimenta Brasil-Compra com Doação Simultânea.

Art. 4º Os órgãos executores do Alimenta Brasil nos estados, municípios e no Distrito Federal poderão compor e distribuir cestas de alimentos diretamente às famílias que se encontrem na situação descrita no art. 2º, atendidas as seguintes condições:

I – as cestas de alimentos deverão estar de acordo com as recomendações constantes do “Guia Alimentar para a População Brasileira voltado às crianças menores de 02 anos” (2019) e no “Guia Alimentar para a População Brasileira” (2014), preferencialmente com acompanhamento de nutricionista;

II – as cestas de alimentos serão distribuídas em local e com periodicidade a serem definidos pelo gestor e informada previamente às famílias beneficiárias;

III – os estados, municípios e o Distrito Federal que optarem pela doação direta deverão realizar o acompanhamento nutricional das crianças atendidas, com a devida atualização das informações no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e no CadÚnico; e

IV – o registro dos beneficiários deverá ser realizado em sistema próprio do Programa Alimenta Brasil, indicando o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da gestante ou da criança que estiver recebendo os alimentos.

§1º Enquanto não disponibilizado o novo sistema de gestão do Programa Alimenta Brasil, o registro no SISPAA deverá indicar o CNPJ da entidade responsável pelo acompanhamento das famílias, devendo a relação dos CPFs dos beneficiários diretos ser mantida sob a guarda da gestão local para fins de monitoramento e fiscalização.

§2º Os registros dos beneficiários, seja no sistema próprio do Programa Alimenta Brasil mencionado no inciso IV, seja por meio de relação dos CPFs dos beneficiários diretos a ser mantida sob a guarda da gestão local enquanto não sobrevier o novo sistema de gestão do Programa Alimenta Brasil, devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 5º O Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância (SNAPI), informará aos gestores o número total de crianças e gestantes a serem beneficiados, em conformidade com os dados do Sistema de Informação em Saúde vigente na Atenção Primária à Saúde e do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

§ 1º Caberá aos gestores locais a responsabilidade de constatar o estado de gravidez das gestantes, por meio das Secretarias de Saúde locais, visando garantir o recebimento das cestas de alimentos, até seis meses após o parto;

§ 2º O fornecimento dos alimentos às crianças e gestantes deverá ser informado no sistema de gestão do Programa Alimenta Brasil, conforme disposto no art. 4º, sendo o acompanhamento dos beneficiários realizado pela SNAPI.

Art. 6º Caberá aos gestores locais, por meio de instâncias intersetoriais, em nível estadual, municipal ou distrital, implementar ações integradas de caráter familiar e comunitário para a segurança alimentar, a promoção da saúde, a prevenção, o controle e o tratamento da má nutrição em crianças e gestantes, com vistas à melhoria das condições de saúde e nutrição.

Parágrafo único. Deverão ser priorizadas as ações integradas que visem o fomento da educação alimentar e nutricional com a promoção do aleitamento materno e práticas alimentares adequadas e saudáveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Diário Oficial da União

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