PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Reconhece a importância nacional do retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 2º, § 9º, Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, resolvem:

Art. 1º Reconhecer a importância do retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação básica nacional.

Art. 2º As medidas previstas nesta Portaria objetivam divulgar diretrizes para o retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, atendidas as condições necessárias para a biossegurança de alunos, profissionais da educação e demais atores envolvidos, estabelecidas em protocolos locais, e sem prejuízo quanto à autonomia das redes de ensino para organização de seu sistema.

Parágrafo único. As medidas previstas aplicam-se, no que couber, à educação profissional e tecnológica de nível médio.

Art. 3º São objetivos da ação de retorno às aulas presenciais:

I – estabelecer diretrizes gerais;

II – disponibilizar, em caráter complementar, protocolos de biossegurança; e

II – divulgar as medidas de apoio técnico e financeiro, realizadas para o retorno seguro das atividades presenciais nas escolas.

Art. 4º O apoio técnico para o retorno imediato e gradual das aulas presenciais será prestado por meio de:

I – grupos de trabalho Intersetoriais do Programa Saúde na Escola – PSE, instituído por meio do Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, e regulamentado pela Portaria Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017, do Ministério da Educação – MEC e do Ministério da Saúde – MS;

II – instituição de diretrizes nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020;

III – disponibilização de protocolos sanitários e de materiais técnicos voltados à implementação das atividades necessárias ao retorno às atividades escolares presenciais;

IV – disponibilização de informações sobre os recursos federais repassados aos entes subnacionais, para eventual utilização nas ações necessárias à viabilização do retorno às atividades presenciais, cujo conteúdo sobre execução orçamentária pode ser acessado em www.transparencia.gov.br; e

V – realização de capacitações e disponibilização de materiais de apoio, manuais e orientações.

Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos serão disponibilizadas no Portal do Ministério da Educação, no site: gov.br/mec e no Ambiente Virtual de Aprendizagem – Avamec, bem como no site: gov.br/saúde e no Portal da Secretaria de Atenção Primária à Saúde: https://aps.saude.gov.br/ape/corona.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Ministro de Estado da Educação

MARCELO QUEIROGA

Ministro de Estado da Saúde

Diário Oficial da União

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