RESOLUÇÃO BCB Nº 119, DE 27 DE JULHO DE 2021

Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de \”lavagem\” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\”Art. 16. ………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

§ 2º …………………………………………………………………….

I – o nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural; e

II – a firma ou denominação social e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica.

…………………………………………………………………..\” (NR)

\”Art. 18. ………………………………………………………………

§ 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam:

I – identificar o local de residência, no caso de pessoa natural;

II – identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e

III – avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

…………………………………………………………………..\” (NR)

\”Art. 24. ………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:

I – as pessoas jurídicas caracterizadas como companhia aberta;

II – as entidade sem fins lucrativos;

III – as cooperativas;

IV – os fundos e clubes de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários, desde que, cumulativamente:

a) não sejam fundos exclusivos;

b) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve ter plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão perante as entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas para atuar nas entidades investidas; e

c) seja informado o número de registro no CPF, no caso de pessoa natural, ou do número de registro no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, de todos os cotistas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma por esta definida em regulamentação específica;

V – os fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários, constituídos na forma de condomínio fechado, cujas cotas sejam negociadas em mercado organizado; e

VI – os investidores não residentes classificados como:

a) governos, entidades governamentais e bancos centrais, assim como fundos soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e similares;

b) organismos multilaterais;

c) companhias abertas ou equivalentes;

d) instituições financeiras ou similares, operando por conta própria;

e) administradores de carteiras, operando por conta própria;

f) sociedades seguradoras e entidades de previdência privada; e

g) fundos de investimento, desde que, cumulativamente:

1. o número de cotistas seja igual ou superior a cem e nenhum deles detenha mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas; e

2. a administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional sujeito à fiscalização de autoridade supervisora com a qual o Banco Central do Brasil mantenha convênio para a troca de informações relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

§ 4º No caso das entidades relacionadas no § 3º, as informações coletadas devem abranger as das pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como as de seus controladores, administradores ou gestores, e diretores, se houver.\” (NR)

\”Art. 33. ………………………………………………………………

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, realizadas por empresa de transporte de valores devidamente autorizada e registrada na autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, considera-se essa empresa como a portadora dos recursos, a qual será identificada por meio do registro do número de inscrição no CNPJ e da firma ou denominação social.\” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Diário Oficial da União

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