RESOLUÇÃO Nº 786 – CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Mapeamento da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal – CJF de órgão central do Sistema da Justiça Federal, estabelecida no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no disposto no art. 3º da Lei 11.798, de 29 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n. 12.527/2011;
CONSIDERANDO a Carta JF 2020 – Compromissos por uma Justiça Federal acessível, rápida e efetiva, assinada durante o I Encontro Executando a Estratégia da Justiça Federal, realizado em 27 de agosto de 2015, em Brasília;
CONSIDERANDO o decidido na 6ª Reunião do Comitê Gestor da Estratégia da Justiça Federal – COGEST, ocorrida no dia 31 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001521-30.2019.4.90.8000, na sessão de 22 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Mapeamento da Justiça Federal – SISMAPA com informações oficiais sobre as unidades judiciais.
Art. 2º O SISMAPA disponibilizará as seguintes informações:
I – identificação das unidades judiciárias;
II – municípios sedes de jurisdição;
III – competência jurisdicional;
IV – jurisdição territorial;
V – endereço e georreferenciamento.
Parágrafo único. Outras informações poderão ser acrescidas ao rol descrito no caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais Federais deverão:
I – garantir o envio tempestivo e consistente dos dados, de modo a permitir a divulgação atual e confiáveis das informações;
II – dar conhecimento do SISMAPA a todas as unidades que estão sob sua jurisdição;
III – manter mecanismos de atualização de informações para garantir a fidedignidade dos dados.
Art. 4º Caberão, à Secretaria de Estratégia e Governança, a gestão e manutenções corretivas e evolutivas do SISMAPA e competirá, à Secretaria de Tecnologia da Informação, manter a disponibilidade do sistema.
Parágrafo único. O endereço virtual do SISMAPA será o www.cjf.jus.br/sismapa e deverá ser disponibilizado no site do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CJF n. 473, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Min. HUMBERTO MARTINS