RESOLUÇÃO Nº 786 – CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Mapeamento da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal – CJF de órgão central do Sistema da Justiça Federal, estabelecida no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no disposto no art. 3º da Lei 11.798, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n. 12.527/2011;

CONSIDERANDO a Carta JF 2020 – Compromissos por uma Justiça Federal acessível, rápida e efetiva, assinada durante o I Encontro Executando a Estratégia da Justiça Federal, realizado em 27 de agosto de 2015, em Brasília;

CONSIDERANDO o decidido na 6ª Reunião do Comitê Gestor da Estratégia da Justiça Federal – COGEST, ocorrida no dia 31 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001521-30.2019.4.90.8000, na sessão de 22 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Mapeamento da Justiça Federal – SISMAPA com informações oficiais sobre as unidades judiciais.

Art. 2º O SISMAPA disponibilizará as seguintes informações:

I – identificação das unidades judiciárias;

II – municípios sedes de jurisdição;

III – competência jurisdicional;

IV – jurisdição territorial;

V – endereço e georreferenciamento.

Parágrafo único. Outras informações poderão ser acrescidas ao rol descrito no caput.

Art. 3º Os Tribunais Regionais Federais deverão:

I – garantir o envio tempestivo e consistente dos dados, de modo a permitir a divulgação atual e confiáveis das informações;

II – dar conhecimento do SISMAPA a todas as unidades que estão sob sua jurisdição;

III – manter mecanismos de atualização de informações para garantir a fidedignidade dos dados.

Art. 4º Caberão, à Secretaria de Estratégia e Governança, a gestão e manutenções corretivas e evolutivas do SISMAPA e competirá, à Secretaria de Tecnologia da Informação, manter a disponibilidade do sistema.

Parágrafo único. O endereço virtual do SISMAPA será o www.cjf.jus.br/sismapa e deverá ser disponibilizado no site do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CJF n. 473, de 13 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Min. HUMBERTO MARTINS

Diário Oficial da União

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