PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.047, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Portaria nº 949, de 18 de novembro de 2021 que dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 16 do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 35014.363383/2021-92, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, que passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7° ……………………………………………………………………………………………………….

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II – exercer, na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive regime de previdência militar;

VI – atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, inclusive aqueles decorrentes das ações civis públicas aplicáveis.

§ 1º Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) considerados para reconhecimento do direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

I – 7 (BPC>2 ANOS – APRENDIZ C/ DEFIC), cessação;

II – 116 (CESS. B87 APOS ANALISE REQUERIMENTO B18), cessação; e

III – 86 (SUSP. BPC EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), suspensão.

§ 2º Na hipótese de benefício assistencial anterior com motivo de suspensão ou cessação diverso do definido no parágrafo 1º, quando possível, caberá a alteração para possibilitar o reconhecimento do direito ao auxílio-inclusão.” (NR)

“Art. 8° Para fins do disposto no caput do art. 7º, a deficiência será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado em conformidade com o previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 7º.” (NR)

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………..

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§ 2° A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS, inclusive originário de vínculo militar, ou ainda, o exercício da atividade remunerada. (NR)

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1° O valor da remuneração considerado será o auferido à época da Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18).

§2° O limite de até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração pelo exercício de atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente, deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na imediatamente anterior à apresentação do pedido.

§3° Para o segurado especial sem contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado será de 1 (um) salário-mínimo.

§4° Para o segurado especial que contribui facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.” (NR)

“Art. 11-A. Para fins de análise do requerimento ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), a data a ser considerada como sendo do início da atividade remunerada será:

§ 1° Para o segurado especial com ou sem contribuição facultativa, de acordo com a data da documentação apresentada visando a comprovação do exercício da atividade laborativa de natureza rural nos moldes da legislação previdenciária;

§ 2° Para o trabalhador avulso, o primeiro dia da competência em que foi efetuada a primeira contribuição previdenciária sem que se verifique interrupção nos recolhimentos, anterior a DER do Auxílio-inclusão.

§ 3° Caberá a devolução de valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) em concomitância com o exercício de atividade remunerada, observado o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2°. Revoga-se a alínea “b” do § 5º do art. 10 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON AKIO YAMADA

Diário Oficial da União

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