DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 161, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 830ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 10 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa ANCINE n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ………………………..

……………………………………..

§ 4º A proponente de que trata o inciso I deste artigo poderá ser pessoa natural brasileira, nos termos da Instrução Normativa que trata do registro de agentes econômicos na ANCINE, quando o projeto for apresentado exclusivamente para captação de recursos pelos mecanismos de incentivo da Lei n.º 8.313, de 1991.” (NR)

“Art. 16. A regularidade de que trata o inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa também será verificada previamente à liberação de recursos incentivados e ao encaminhamento do processo para contratação pelo agente financeiro, no caso de fomento direto, podendo ainda ser verificada a qualquer tempo e a critério da ANCINE, devendo ser mantida durante todo o período em que o projeto estiver em execução.” (NR)

“Art. 27. ………………………..

……………………………………..

V – manutenção do atendimento às condições dispostas no art. 13 desta Instrução Normativa;

VI – para projetos com recursos provenientes das ações de fomento direto, atendimento às condições de contratação dispostas no regramento e instrumento convocatório específico, se for o caso; e

VII – para projetos realizados em coprodução internacional, o RPCI, emitido de acordo com Instrução Normativa específica.” (NR)

“Art. 44. Para os projetos que utilizem recursos provenientes das ações de fomento direto, fica dispensada a apresentação de FAE, na forma e prazos especificados na Instrução Normativa ANCINE n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, exceto nas situações previstas no art. 39 desta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea “f” do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa ANCINE n.º 158, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Diário Oficial da União

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